Legislação
Decreto 4.552, de 27/12/2002
(D.O. 30/12/2002)
- Compõem o Sistema Federal de Inspeção do Trabalho:
I - autoridades de direção nacional, regional ou local: aquelas indicadas em leis, regulamentos e demais atos atinentes à estrutura administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - Auditores-Fiscais do Trabalho;
Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.870, de 30/10/2003.
Redação anterior: [II - Auditores-Fiscais do Trabalho, nas seguintes áreas de especialização:
a) legislação do trabalho;
b) segurança do trabalho; e
c) saúde no trabalho;]
III - Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, em funções auxiliares de inspeção do trabalho.
- Os Auditores-Fiscais do Trabalho são subordinados tecnicamente à autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.
- Para fins de inspeção, o território de cada unidade federativa será dividido em circunscrições, e fixadas as correspondentes sedes.
Parágrafo único - As circunscrições que tiverem dois ou mais Auditores-Fiscais do Trabalho poderão ser divididas em áreas de inspeção delimitadas por critérios geográficos.
- A distribuição dos Auditores-Fiscais do Trabalho pelas diferentes áreas de inspeção da mesma circunscrição obedecerá ao sistema de rodízio, efetuado em sorteio público, vedada a recondução para a mesma área no período seguinte.
§ 1º - Os Auditores-Fiscais do Trabalho permanecerão nas diferentes áreas de inspeção pelo prazo máximo de doze meses.
§ 2º - É facultado à autoridade de direção regional estabelecer programas especiais de fiscalização que contemplem critérios diversos dos estabelecidos neste artigo, desde que aprovados pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.
- Atendendo às peculiaridades ou circunstâncias locais ou, ainda, a programas especiais de fiscalização, poderá a autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho alterar os critérios fixados nos arts. 4º e 5º para estabelecer a fiscalização móvel, independentemente de circunscrição ou áreas de inspeção, definindo as normas para sua realização.
Artigo com redação dada pelo Decreto 4.870, de 30/10/2003.
Redação anterior: [Art. 6º - Atendendo às peculiaridades ou circunstâncias locais ou, ainda, a programas especiais de fiscalização, poderá a autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho alterar o critério fixado no art. 6º para estabelecer a fiscalização móvel, independentemente de circunscrição ou áreas de inspeção, definindo as normas para sua realização.]
- Compete às autoridades de direção do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho:
I - organizar, coordenar, avaliar e controlar as atividades de auditoria e as auxiliares da inspeção do trabalho.
II - elaborar planejamento estratégico das ações da inspeção do trabalho no âmbito de sua competência;
III - proferir decisões em processo administrativo resultante de ação de inspeção do trabalho; e
IV - receber denúncias e, quando for o caso, formulá-las e encaminhá-las aos demais órgãos do poder público.
§ 1º - As autoridades de direção local e regional poderão empreender e supervisionar projetos consoante diretrizes emanadas da autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.
§ 2º - Cabe à autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho elaborar e divulgar os relatórios previstos em convenções internacionais.
- O planejamento estratégico das ações de inspeção do trabalho será elaborado pelos órgãos competentes, considerando as propostas das respectivas unidades descentralizadas.
§ 1º - O planejamento de que trata este artigo consistirá na descrição das atividades a serem desenvolvidas nas unidades descentralizadas, de acordo com as diretrizes fixadas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 4.870, de 30/10/2003).
Redação anterior: [§ 2º - Observada a finalidade institucional dos órgãos competentes, o planejamento das ações de inspeção a serem realizadas deverá reservar até vinte por cento de sua força de trabalho para atendimento de demandas de órgãos externos.]