Legislação
Decreto 4.559, de 30/12/2002
Capítulo III - DO CAPITAL E DAS AÇÕES (Ir para)
Art. 11- A ELETROBRÁS poderá emitir títulos múltiplos de ações.
§ 1º - Os agrupamentos ou desdobramentos serão feitos a pedido do acionista, correndo por sua conta as despesas com a substituição dos títulos, que não poderão ser superiores ao custo.
§ 2º - Os serviços de conversão, transferência e desdobramento de ações poderão ser transitoriamente suspensos, observadas as normas e limitações estabelecidas na legislação em vigor.
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