Legislação
Decreto 4.559, de 30/12/2002
Capítulo III - DO CAPITAL E DAS AÇÕES (Ir para)
Art. 13- A ELETROBRÁS, por deliberação do Conselho de Administração, poderá adquirir suas próprias ações para cancelamento, permanência em tesouraria ou posterior alienação, desde que até o valor do saldo de lucros e reservas, exceto a legal, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;