Legislação
Decreto 4.559, de 30/12/2002
Capítulo VI - DA DIRETORIA EXECUTIVA (Ir para)
Art. 32- Os integrantes da Diretoria Executiva não poderão afastar-se do exercício do cargo por mais de trinta dias consecutivos, salvo em caso de férias ou licença, sob pena de perda do cargo.
§ 1º - A concessão de férias ou licença de qualquer dos membros da Diretoria Executiva será de competência do Conselho de Administração, a teor do disposto no inc. XXIII do art. 25 deste Estatuto.
§ 2º - No caso de impedimento temporário, licença ou férias de qualquer dos membros da Diretoria Executiva, a sua substituição processar-se-á pela forma determinada por seus pares, não podendo, no entanto, ser escolhida pessoa estranha à ELETROBRÁS.
§ 3º - Vagando definitivamente cargo na Diretoria Executiva, utilizar-se-á o mesmo critério constante do §2º para a substituição do diretor que se retirar da sociedade, até a realização da reunião do Conselho de Administração que decidir pela substituição definitiva e der posse ao novo diretor, preenchendo-se, assim, o cargo vago, pelo prazo que restava ao substituído.
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