Legislação
Decreto 4.559, de 30/12/2002
Capítulo VIII - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 36- O Conselho Fiscal, de caráter permanente, compõe-se de cinco membros e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia-Geral Ordinária, todos brasileiros e domiciliados no País, observados os requisitos e impedimentos fixados pela Lei 6.404/1976, acionistas ou não, dos quais um será eleito pelos detentores de ações ordinárias minoritárias, e outro pelos detentores das ações preferenciais, em votação em separado.
§ 1º - Dentre os membros do Conselho Fiscal, um será indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.
§ 2º - Em caso de vaga, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a duas reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término do mandato, pelo respectivo suplente.
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de um ano, permitida a reeleição.
§ 4º - Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira Assembléia- Geral Ordinária que se realizar após a sua eleição, podendo ser reeleitos.
§ 5º - Os membros do Conselho Fiscal deverão exercer suas funções, que são indelegáveis, no exclusivo interesse da Companhia, considerando-se abusivo o exercício da função com o fim de causar dano à Companhia, ou aos seus acionistas ou administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a Companhia, seus acionistas ou administradores.
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