Legislação

Decreto 4.559, de 30/12/2002

Art. 47

Capítulo X - DO EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Art. 47

- A Assembléia-Geral destinará, anualmente, a importância correspondente a até um por cento calculados sobre os lucros líquidos do exercício, observado o limite de um por cento do capital social integralizado, para atender à prestação de assistência social a seus empregados, de conformidade com planos aprovados pela Diretoria Executiva.

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