Legislação
Decreto 4.559, de 30/12/2002
Capítulo II - DAS OPERAÇÕES E OBRIGAÇÕES (Ir para)
Art. 5º- A ELETROBRÁS, na qualidade de entidade de coordenação técnica, financeira e administrativa do setor de energia elétrica, bem como por delegação do poder público, consoante disposições legais vigentes, deverá, entre outras obrigações:
I - promover a construção e a respectiva operação, mediante subsidiárias de âmbito regional, de centrais elétricas de interesse supra-estadual e de sistemas de transmissão em alta e extra-alta tensões, que visem a integração interestadual dos sistemas elétricos, bem como dos sistemas de transmissão destinados ao transporte da energia elétrica produzida em aproveitamentos energéticos binacionais;
II - promover estudos de usinas elétricas baseadas em fontes primárias não convencionais de energia;
III - opinar sobre concessões de geração elétrica requeridas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, inclusive no que se refere à adequação técnica, econômica e financeira de projetos de usinas nuclelétricas aos sistemas de concessionárias de serviço público de energia elétrica;
IV - desenvolver programas de eletrificação rural;
V - participar de associações ou organizações de caráter técnico, científico e empresarial, de âmbito regional, nacional ou internacional, de interesse para o setor de energia elétrica;
VI - promover a elaboração, acompanhamento e controle do orçamento plurianual do setor de energia elétrica;
VII - atuar como órgão executivo do sistema de informações estatísticas do setor de energia elétrica;
VIII - colaborar para a preservação do meio ambiente, mediante a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, e a proteção dos recursos hídricos, das florestas, da fauna e da flora e combater a poluição em qualquer de suas formas, no âmbito de suas atividades;
IX - coordenar as atividades relacionadas com a promoção e incentivo da indústria nacional de materiais e equipamentos destinados ao setor de energia elétrica;
X - desenvolver programas de normalização técnica, padronização e controle de qualidade dos materiais e equipamentos destinados ao setor de energia elétrica;
XI - desenvolver programas, projetos e atividades de estímulo e orientação dos consumidores, visando à adequação entre oferta e demanda de energia elétrica;
XII - participar, na forma definida pela legislação, de programas de estímulo a fontes alternativas de geração de energia.
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