Legislação

Decreto 4.559, de 30/12/2002

Art. 53

Capítulo XI - DO PESSOAL (Ir para)

Art. 53

- Após o encerramento de cada exercício financeiro da ELETROBRÁS, e uma vez deduzidos os prejuízos acumulados e realizada a provisão para o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os empregados terão direito a participar dos lucros, observadas as normas contidas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, por ela firmados, e as diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

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