Legislação

Decreto 4.559, de 30/12/2002

Art. 54

Capítulo XI - DO PESSOAL (Ir para)

Art. 54

- A ELETROBRÁS prestará assistência social a seus empregados, por intermédio da Fundação Eletrobrás de Seguridade Social - ELETROS, na forma e meios aprovados pela Diretoria Executiva.

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