Legislação
Decreto 4.559, de 30/12/2002
Capítulo XII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 56- A ELETROBRÁS poderá, diretamente ou por intermédio das empresas de que participe, contratar com a União a execução de obras e serviços, para os quais forem destinados recursos financeiros especiais.
§ 1º - As instalações construídas na forma deste artigo poderão, se assim decidir a União, ser incorporadas à ELETROBRÁS ou a suas controladas, desde que, na respectiva exploração, seja observado o regime legal do serviço pelo custo.
§ 2º - Enquanto não for preenchido o requisito do § 1º, as instalações previstas neste artigo poderão, mediante convênio com a União, e por conta dela, ser operadas pela ELETROBRÁS ou suas controladas.
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