Legislação
Decreto 4.564, de 01/01/2003
- As doações ao Fundo poderão ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, instaladas no País ou no exterior.
§ 1º - As doações serão realizadas por meio do pagamento de Guia de Recolhimento da União - GRU, por meio do PagTesouro, instituído pelo Decreto 10.494, de 23/09/2020.
Decreto 11.9992, de 10/04/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - As doações em dinheiro deverão ser depositadas nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal, em contas a serem divulgadas por essas instituições financeiras, por meio, dentre outras formas, dos seus instrumentos de comunicação social.]
§ 2º - As instruções para o recolhimento estarão acessíveis por meio dos canais oficiais de comunicação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Decreto 11.9992, de 10/04/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A periodicidade das transferências ao Tesouro Nacional será fixada por ato do titular do órgão gestor do Fundo, ouvidas as instituições financeiras.]
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 11.9992, de 10/04/2024, art. 2º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.752, de 17/06/2003): [§ 3º - As demais instituições financeiras poderão receber doações de seus clientes e usuários mediante autorização do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.]
§ 4º - (Revogado pelo Decreto 11.9992, de 10/04/2024, art. 2º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.752, de 17/06/2003): [§ 4º - As instituições financeiras autorizadas na forma do § 3º formalizarão compromisso de repassar os valores arrecadados ao Tesouro Nacional sem nenhum ônus financeiro para a União a título de tarifa bancária pela prestação do serviço.]
§ 5º - (Revogado pelo Decreto 11.9992, de 10/04/2024, art. 2º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.752, de 17/06/2003): [§ 5º - Caberá às instituições financeiras referidas no § 3º divulgar a sistemática de recolhimento das doações, por meio, dentre outras formas, dos seus instrumentos de comunicação social.]
§ 6º - (Revogado pelo Decreto 11.9992, de 10/04/2024, art. 2º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.752, de 17/06/2003): [§ 6º - As instituições autorizadas deverão obedecer aos procedimentos operacionais definidos pelo Ministério da Fazenda, pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e pelo Banco Central do Brasil.]
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