Legislação

Decreto 4.564, de 01/01/2003

Art.
Art. 8º

- O órgão gestor do Fundo divulgará, na rede mundial de computadores, no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto, o conjunto de exigências, critérios e procedimentos, inclusive formulários, necessários à realização das transferências a que se refere o art. 7º. [[Decreto 4.564/2003, art. 7º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total