Legislação
Decreto 4.581, de 27/01/2003
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/01/2003. José Alencar Gomes da Silva
C.N. 77.1998. Tratados-2 (Anexo IV/9).
Emenda e adoção de anexos à Convenção
A Conferência,
Recordando a decisão III/I da Conferência das Partes, que instruiu o Grupo de Trabalho Técnico, entre outras coisas, a dar prioridade total à conclusão do trabalho sobre caracterização da periculosidade e à elaboração de listas, de modo a encaminhá-los para aprovação pela quarta reunião da Conferência das Partes,
Recordando a decisão III/2 da Conferência das Partes, que instruiu o Grupo de Trabalho Técnico, entre outras coisas, a examinar formas de avançar com a preparação das listas de resíduos perigosos e dos procedimentos aplicáveis para sua revisão, com base no resultado do trabalho do Grupo de Trabalho Técnico, bem como desenvolver as listas de resíduos não previstos por esta Convenção,
Tomando nota do trabalho do Grupo de Trabalho Técnico e, em particular, o desenvolvimento de uma lista de resíduos que são caracterizados como perigosos nos termos do Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea (a) (a lista A contida na nota sobre listas consolidadas de resíduos e procedimentos aplicáveis para seu exame e ajuste (UNEP/CHW.4/3)) e uma lista de resíduos que não estão cobertos pelo Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea (a) desta Convenção (a lista B contida na nota sobre listas consolidadas de resíduos e os procedimentos aplicáveis para seu exame e ajuste), bem como o progresso já alcançado em relação ao desenvolvimento de um procedimento para examinar ou ajustar essas listas e de um formulário de solicitação exigido para a inclusão ou exclusão de resíduos dessas listas,
Considerando que o Anexo I e o Anexo II permanecerão como os fatores de caracterização de um resíduo como perigoso para os fins desta Convenção, que as listas A e B desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho Técnico constituem uma forma ágil de facilitar a implementação dessa Convenção, inclusive do Artigo 4A, ao estabelecer quais resíduos estão ou não cobertos pelo Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea (a), desta Convenção, e que essas listas devem ter o mesmo "status",
Tomando nota de que os resíduos relacionados nas listas A e B constituem um desenvolvimento e uma clarificação do disposto no Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea (a), desta Convenção, mediante referência aos Anexos I e III,
Reconhecendo que as Listas A e B não pretendem ser exaustivas,
Tomando nota de que o Comitê Aberto Ad Hoc decidiu, em sua terceira reunião, propor que a Conferência das Partes prorrogasse o mandato do Grupo de Trabalho Técnico para encarregar-se do procedimento para exame e ajuste das listas de resíduos, e que a Conferência das Partes adotasse o formulário de solicitação para esse fim, conforme determinado na nota sobre as listas consolidadas de resíduos e os procedimentos aplicáveis para seu exame e ajuste.
Tomando nota de que, nos termos da decisão IV/6, o Grupo de Trabalho Técnico está instruído a manter as listas de resíduos sob exame e apresentar à Conferência das Partes recomendações de revisões ou ajustes,
Tomando nota ainda de que, nos termos da decisão IV/6, o Grupo de Trabalho Técnico está instruído a rever o procedimento para exame ou ajuste das listas de resíduos, inclusive do Formulário de Solicitação, conforme determinado na nota sobre as listas consolidadas de resíduos e os procedimentos aplicáveis para seu exame e ajuste, e apresentar uma proposta a ser aprovada durante a quinta reunião da Conferência das Partes.
Decide adotar a seguinte emenda e os anexos à Convenção:
1. Acrescentar, ao final do Anexo I, os parágrafos a seguir:
a) Para facilitar a aplicação desta Convenção, e nos termos dos parágrafos (b), (c) e (d), os resíduos relacionados no anexo VIII são caracterizados como perigosos de acordo com o Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea (a) desta Convenção, e os resíduos relacionados no Anexo IX não estão cobertos pelo Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea (a) desta Convenção;
b) A inclusão de um resíduo no Anexo VIII não impede que, num determinado caso, o Anexo III seja usado para demonstrar que um resíduo não é perigoso à luz do Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea (a) desta Convenção;
c) A inclusão de um resíduo no Anexo IX não impede que este seja, num determinado caso, caracterizado como perigoso à luz do Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea (a) desta Convenção, se contiver materiais do Anexo I em quantidade suficiente para apresentar uma característica do Anexo III;
d) Os Anexos VIII e IX não afetam a aplicação do Artigo 1, parágrafo 1º, alínea (a) desta Convenção, para o propósito de caracterização de resíduos.
2. Acrescentar os seguintes dois novos anexos a esta Convenção, como Anexos VIII e IX.
Anexo VIII
Lista A
Os resíduos relacionados neste Anexo são caracterizados como perigosos, nos termos Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea (a) desta Convenção, e sua inclusão neste Anexo não impede o uso do Anexo III para demonstrar que um resíduo não é perigoso.
A1 Resíduos metálicos e resíduos que contenham metais
A1010 Resíduos metálicos e resíduos que contenham ligas de quaisquer dos elementos a seguir:
. Antimônio
. Arsênico
. Berílio
. Cádmio
. Chumbo
. Mercúrio
. Selênio
. Telúrio
. Tálio
Mas excluindo os resíduos especificamente relacionados na lista B.
A1020 Resíduos que tenham como elementos constitutivos ou contaminadores, excluindo resíduos metálicos em forma maciça, quaisquer dos seguintes:
. Antimônio; compostos de antimônio
. Berílio; compostos de berílio
. Cádmio; compostos de cádmio
. Chumbo; compostos de chumbo
. Selênio; compostos de selênio
. Telúrio; compostos de telúrio
A1030 Resíduos que tenham como elementos constitutivos ou contamidores quaisquer dos seguintes:
. Arsênico; compostos de arsênico
. Mercúrio; compostos de mercúrio
. Tálio; compostos de tálio
A1040 Resíduos que tenham como elementos constitutivos quaisquer dos seguintes:
. Carbonilos metálicos
. Compostos hexavalentes de cromo
A1050 Lodo galvânico
A1060 Resíduos fluidos a partir da decapagem de metais
A1070 Resíduos de lixiviação no processamento de zinco, pó e lodo tais como jarosita, hematita, etc.
A1080 Resíduos de zinco não incluídos na lista B, que contenham chumbo e cádmio em concentrações suficientes para apresentar características do Anexo III
A1090 Cinzas obtidas a partir da incineração de fios de cobre isolados
A1100 Pós e resíduos de sistemas de limpeza à gás em fundições de cobre
A1110 Soluções eletrolíticas esgotadas provenientes do eletrorefinamento e da eletrorecuperação de cobre
A1120 Lodos residuais, excluindo os lodos de anódio, produzidos por sistemas de purificação eletrolítica nas operações de eletrorefinamento e eletrorecuperação de cobre
A1130 Soluções exauridas de gravação a ácido, contendo cobre dissolvido
A1140 Resíduo de cloreto cúprico e catalisadores de cianeto de cobre
A1150 Cinzas de metais preciosos produzidas pela incineração de placas de circuitos impressos não incluídos na lista B1
A1160 Resíduos de baterias de chumbo, inteiras ou trituradas
A1170 Resíduos não selecionados de baterias, excluindo misturas de baterias que aparecem unicamente na lista B. Resíduos de baterias não especificados na lista B e que contenham elementos do Anexo I em quantidade suficiente para torná-los perigosos.
A1180 Resíduos ou sucata de conjuntos elétricos ou eletrônicos2 que contenham componentes tais como acumuladores e outras baterias incluídas na lista A, chaves de mercúrio, vidros de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados e capacitadores de PCB, ou contaminados com elementos do Anexo I (por exemplo, cádmio, mercúrio, chumbo, bifenila policlorada) a ponto de adquirirem quaisquer das características contidas no Anexo III (notar o item correspondente na lista B – B1110)3
A2 Resíduos que contenham principalmente elementos constituintes inorgânicos, que possam conter metais e materiais orgânicos
A2010 Resíduos de vidro de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados
A2020 Resíduos de compostos inorgânicos de flúor, sob a forma de líquidos ou lodo, mas excluindo os resíduos especificados na lista B
A2030 Resíduos de catalisadores, mas excluindo os resíduos especificados na lista B
A2040 Resíduos de gesso provenientes de processos químicos industriais, quando contiverem elementos do Anexo I em quantidade suficiente para apresentar as características de perigo do Anexo III (notar o item correspondente na lista B – B2080)
A2050 Resíduos de amianto (pó e fibras)
A2060 Pó de cinzas provenientes de usinas elétricas movidas a carvão e que contenha substâncias do Anexo I em concentrações suficientes para apresentar características do Anexo III (notar o item correspondente na lista B – B2050)
A3 Resíduos que contenham principalmente elementos constituintes orgânicos, que possam conter metais ou materiais inorgânicos
A3010 Resíduos da produção ou do processamento de coque e de betume de petróleo
A3020 Resíduos de óleos minerais impróprios para o uso original
A3030 Resíduos que contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados por lodo de compostos antidetonantes à base de chumbo
A3040 Resíduos de fluidos térmicos (transferência de calor)
A3050 Resíduos provenientes da produção, formulação e uso de resinas, látex, plastificantes, colas/adesivos excluindo os resíduos especificados na lista B (notar o item correspondente na lista B – B4020)
A3060 Resíduos de nitrocelulose
A3070 Resíduos de fenol, compostos de fenol, incluindo o clorofenol, na forma de líquidos ou lodo
A3080 Resíduos de éter, não incluindo aqueles especificados na lista B
A3090 Resíduos de couro em forma de pó, cinzas, lodo e farinhas que contenham compostos hexavalentes de cromo ou biocidas (notar o item correspondente na lista B – B3100)
A3100 Aparas e outros resíduos de couro ou de couro composto impróprios para a manufatura de artigos de couro, e que contenham compostos hexavalentes de cromo ou biocidas (notar o item correspondente na lista B – B3090)
A3110 Resíduos de preparo de peles contendo compostos hexavalentes de cromo ou biocidas ou substâncias infecciosas (notar o item correspondente na lista B – B3110)
A3120 Lanugem – a fração leve de desfibramento
A3130 Resíduos de compostos orgânicos de fósforo
A3140 Resíduos de solventes orgânicos não halogenados, mas excluindo os resíduos especificados na lista B
A3150 Resíduos de solventes orgânicos halogenados
A3160 Resíduos, halogenados ou não halogenados, provenientes da destilação não aquosa em operações de recuperação de solventes orgânicos
A3170 Resíduos provenientes da produção de hidrocarbonetos alifáticos halogenados (como o clorometano, dicloro-etano, cloreto de vinil, cloreto de viniledeno, cloreto de alilo e epicloridrina)
A3180 Resíduos, substâncias e artigos que contenham sejam constituídos de ou estejam contaminados por bifenias policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT), naftalenos policlorados (PCN) ou bifenias polibromadas (PBB), ou quaisquer análogos polibromados desses compostos, a um nível de concentração de 50 mg/kg ou mais.4
A3190 Resíduos de alcatrão (excluindo cimento de asfalto) provenientes de refino, destilação e qualquer tratamento pirolítico de materiais orgânicos
A4 Resíduos que possam conter elementos constituintes inorgânicos ou orgânicos
A4010 Resíduos provenientes da produção, preparação e uso de produtos farmacêuticos, mas excluindo resíduos especificados na lista B
A4020 Resíduos clínicos e relacionados, isto é, resíduos provenientes de práticas médicas, de enfermagem, odontológicas, veterinárias ou semelhantes, e resíduos produzidos em hospitais ou outras instalações durante o exame ou o tratamento de pacientes ou projetos de pesquisa
A4030 Resíduos provenientes da produção, formulação e uso de biocidas e fitofarmacêuticos, inclusive resíduos de pesticidas e herbicidas que estejam fora das especificações, fora do prazo5, ou impróprios para o uso originalmente pretendido
A4040 Resíduos provenientes da fabricação, formulação e uso de produtos químicos preservativos de madeira6
A4050 Resíduos que contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados por quaisquer dos seguintes:
. Cianetos inorgânicos, excluindo os resíduos que contenham metais preciosos sob forma sólida e que contenham traços de cianetos inorgânicos
. Cianetos orgânicos
A4060 Misturas ou emulsões residuais de óleos/água, hidrocabonetos/água
A4070 Resíduos provenientes da produção, formulação e uso de tintas, tinturas, pigmentos, corantes, lacas, vernizes, com exceção dos resíduos especificados na lista B (notar o item correspondente na lista B- B4010)
A4080 Resíduos de natureza explosiva (mas excluindo os resíduos especificados na lista B)
A4090 Resíduos de soluções ácidas ou básicas, com exceção daquelas que estão especificadas no lugar correspondente na lista B (notar o item correspondente na lista B – B2120)
A4100 Resíduos provenientes dos dispositivos de controle da poluição industrial usados na limpeza de gases industriais, mas excluindo os resíduos especificados na lista B
A4110 Resíduos que contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados por quaisquer dos seguintes:
Qualquer congênere de dibenzo-furano policrorado
Qualquer congênere de dibenzo-dioxina policlorada
A4120 Resíduos que contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados por peróxidos
A4130 Resíduos de embalagens e contêineres que contenham substâncias do Anexo I em concentrações suficientes para apresentarem características de periculosidade do Anexo III
A4140 Resíduos constituídos de ou que contenham produtos químicos fora das especificações ou fora do prazo7, que correspondam às categorias do Anexo I e apresentem características de periculosidade do Anexo III
A4150 Resíduos de substâncias químicas produzidas em atividades de pesquisa e desenvolvimento ou de ensino que não estejam identificadas e/ou sejam novas e cujos efeitos sobre a saúde humana e/ou o meio ambiente sejam desconhecidos
A4160 Carvão ativado usado que não esteja incluído na lista B (notar o item correspondente na lista B – B2060)
Anexo IX
Lista B
Os resíduos contidos no Anexo não serão os resíduos cobertos pelo Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea (a) desta Convenção, a menos que contenham elementos do Anexo I em concentração tal que apresentem características do Anexo III.
B1 Resíduos de metais e resíduos que contenham metais
B1010 Resíduos de metais e de ligas metálicas, em forma metálica e não suscetível de dispersão:
. Metais preciosos (ouro, prata, o grupo da platina, mas não o mercúrio)
. Sucata de ferro e aço
. Sucata de cobre
. Sucata de níquel
. Sucata de alumínio
. Sucata de zinco
. Sucata de estanho
. Sucata de tungstênio
. Sucata de molibdênio
. Sucata de tântalo
. Sucata de magnésio
. Sucata de cobalto
. Sucata de bismuto
. Sucata de titânio
. Sucata de zircônio
. Sucata de manganês
. Sucata de germânio
. Sucata de vanádio
. Sucata de háfnio, índio, nióbio, rênio e gálio
. Sucata de tório
. Sucata de terras-raras
B1020 Sucata de metal, limpo e não contaminado, incluindo ligas em forma acabada a granel (lâmina, chapa, viga, vara, etc.), de:
. Sucata de antimônio
. Sucata de berílio
. Sucata de cádmio
. Sucata de chumbo (mas excluindo baterias de chumbo)
. Sucata de selênio
. Sucata de telúrio
B1030 Metais refratários que contenham resíduos
B1040 Sucata de conjuntos provenientes da geração de energia elétrica, não contaminada por óleo lubrificante, PCB ou PCT a ponto de torná-la perigosa
B1050 Sucata de mistura de metais não-ferrosos (fração pesada), que não contenha materiais do Anexo I em concentrações suficientes para que apresente características do Anexo III8
B1060 Resíduos de selênio e telúrio em forma elementar metálica, inclusive em pó
B1070 Resíduos de cobre e de ligas de cobre em forma passível de dispersão, a menos que contenham elementos do Anexo I em concentração suficiente para apresentar características do Anexo III
B1080 Cinzas e resíduos de zinco, incluindo resíduos de ligas de zinco em forma passível de dispersão, a menos que contenham elementos do Anexo I em concentração suficiente para apresentar características do Anexo III ou características de periculosidade H4.39
B1090 Resíduos de baterias dentro das especificações, excluindo aquelas feitas com chumbo, cádmio ou mercúrio
B1100 Resíduos contendo metais, provenientes da fusão, fundição e do refino de metais:
. Mates de galvanização contendo zinco
. Escória contendo zinco:
. Escória da superfície de lâmina de zinco para galvanização (> 90%Zn)
. Escória do fundo de lâmina de zinco para galvanização (> 92%Zn)
. Escória da fundição de zinco sob pressão (> 85%Zn)
. Escória de lâmina de zinco de galvanização a quente (fornada) (> 92%Zn)
. Escuma de zinco
. Escuma de alumínio, excluindo escória de sal
. Escória do processamento de cobre para posterior processamento ou refino e que não contenha arsênico, chumbo ou cádmio em concentração que leve à apresentação de características de periculosidade como as do Anexo III
. Resíduos de revestimentos refratários, incluindo crisóis, provenientes da fundição de cobre
. Escória do processamento de metais preciosos, para posterior refino
. Escória de estanho contendo tântalo, com menos de 0,5% de estanho
B1110 Conjunto elétricos e eletrônicos:
. Conjuntos eletrônicos consistindo apenas de metais ou ligas
. Resíduos ou sucata de conjuntos elétricos e eletrônicos10 (incluindo placas de circuitos impressos) que não contenham componentes como acumuladores e outras baterias incluídas na lista A, chaves de mercúrio, vidro de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados e capacitores de PCB, ou não contaminados com elementos do Anexo I, (por exemplo, cádmio, mercúrio, chumbo, bifenila policlorada) ou de onde esses tiverem sido removidos, a ponto de não possuírem quaisquer das características assinaladas no Anexo III (notar o item correspondente na lista A – A1180)
. Conjuntos elétricos e eletrônicos (incluindo placas de circuitos impressos, componentes eletrônicos e fios) destinados à reutilização direta11, e não para reciclagem ou eliminação final12
B1120 Catalisadores esgotados, excluindo líquidos usados como catalisadores, contendo qualquer dos seguintes:
. Metais de transição, excluindo resíduos de catalisadores (catalisadores esgotados, catali- sadores usados líquidos ou outros catalizado- res) na lista A: Escândio Vanádio Manganês Cobalto Cobre Ítrio Nióbio Háfnio Tungstênio Titânio Cromo Ferro Níquel Zinco Zircônio Molibdênio Tântalo Rênio
. Lantanídeos (metais terras-raras) Lantânio Praseodímio Samário Gadolínio Disprósio Érbio Itérbio Cério Neodímio Európio Térbio Hólmio Túlio Lutécio
B1130 Catalisadores contendo metais preciosos, esgotados e lavados
B1140 Resíduos contendo metais preciosos, em forma sólida, e que contenham traços de cianetos inorgânicos
B1150 Resíduos de metais preciosos e ligas (ouro, prata, o grupo da platina, mas não mercúrio) em forma passível de dispersão, não líquida, com embalagem e rotulagem apropriada
B1160 Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de placas de circuitos impressos (notar o item correspondente na lista A – A1150)
B1170 Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de filmes de fotografia
B1180 Resíduos de filmes fotográficos que contenham halóides de prata e prata metálica
B1190 Resíduos de papel fotográfico que contenham halóides de prata e prata metálica
B1200 Escória granulada proveniente da produção de ferro e aço
B1210 Escória proveniente da produção de ferro e aço, incluindo escória que seja fonte de TiO2 e vanádio
B1220 Escória da produção de zinco, estabilizado quimicamente, com alto teor de ferro (superior a 20%) e processado de acordo com as especificações industriais (por exemplo, DIN 4301) sobretudo para construção
B1230 Escamadura de laminação proveniente da produção de ferro e aço
B1240 Escamadura de laminação de óxido de cobre
B2 Resíduos que contenham sobretudo elementos constituintes inorgânicos e que possam conter metais e materiais orgânicos
B2010 Resíduos de operações de mineração, em forma não passível de dispersão:
. Resíduos de grafite natural
. Resíduos de ardósia, quer aparados de forma grosseira ou apenas cortados, quer serrados ou não
. Resíduos de mica
. Resíduos de leucita, nefelina e sienite nefelinínico
. Resíduos de feldspato
. Resíduos de espatoflúor
. Resíduos de sílica em forma sólida, excluindo aqueles usados em operações de fundição
B2020 Resíduos de vidro, em forma não passível de dispersão:
. Fragmentos, refugo e outros resíduos de vidro, com exceção do vidro proveniente de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados
B2030 Resíduos cerâmicos em forma não passível de dispersão:
. Resíduos e sucata de metal cerâmico (compostos de metal e cerâmica)
. Fibras baseadas em cerâmica e não especificadas ou incluídas em outra parte
B2040 Outros resíduos contendo principalmente elementos inorgânicos:
. Sulfato de cálcio parcialmente refinado produzido a partir da dessulfuração dos gases de combustão
. Resíduos de folhas de revestimento ou de divisórias de gesso provenientes da demolição de prédios
. Escória da produção de cobre, estabilizada quimicamente, com alto teor de ferro (acima de 20%) e processada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), sobretudo para aplicações em construção e fins abrasivos
. Enxofre em forma sólida
. Calcário proveniente da produção de cianamida de cálcio (com pH inferior a 9)
. Sódio, potássio, cloretos de cálcio
. Carborundo (carboneto de silício)
. Concreto quebrado
. Lítio-tântalo e lítio-nióbio contendo fragmentos de vidro
B2050 Pó de cinzas de usinas de energia elétrica movidas a carvão, não incluídas na lista A (notar o item correspondente na lista A – A2060)
B2060 Carvão ativado esgotado proveniente do tratamento de água potável e de processos na indústria alimentícia e na produção de vitaminas (notar o item correspondente na lista A – A4160)
B2070 Lodo de fluoreto de cálcio
B2080 Resíduos de gesso provenientes de processos da indústria química e não incluídos na lista A (notar o item correspondente na lista A – A2040)
B2090 Resíduos de pontas de anódio provenientes da produção de aço ou alumínio, produzidos a partir de coque de petróleo ou betume e lavados conforme as especificações normais da indústria (excluindo pontas de anódio da eletrólise cloro-alcalina e da indústria metalúrgica)
B2100 Resíduos de hidratos de alumínio e de alumina e resíduos da produção de alumina, excluindo materiais usados nos processos de limpeza à gás, floculação e filtragem
B2110 Resíduos de bauxita ("lama vermelha") (pH moderado a menos de 11,5)
B2120 Resíduos de soluções ácidas ou básicas com pH superior a 2 e inferior a 11,5, que não sejam corrosivas ou que não apresentem perigo (notar o item correspondente na lista A – A4090)
B3 Resíduos que contenham sobretudo elementos constituintes orgânicos e que possam conter metais e materiais inorgânicos
B3010 Resíduos sólidos de plástico:
Os seguintes materiais plásticos ou mistos de plástico, desde que não combinados com outros resíduos e desde que estejam preparados conforme as especificações:
. Sucata de plástico de polímeros e co-polímeros não halogenados, incluindo, mas não limitado, aos seguintes elementos13:
. Etileno
. Estireno
. Polipropileno
. Tereftalato de polietileno
. Acrilonitrilo
. Butadieno
. Poliacetal
. Poliamidas
. Tereftalato de polibutileno
. Policarbonatos
. Poliéteres
. Sulfetos de polifenilene
. Polímeros acrílicos
. Alcanos C10 – C13 (plastificante)
. Poliuretano (que não contenham CFCs)
. Polisiloxanos
. Metacrilato de polimetila
. Álcool polivinil
. Butiral de polivinil
. Acetato de polivinil
. Resíduos de resinas curadas ou produtos de condensação que incluem os seguintes:
. Resinas de formaldeído de uréia
. Resinas de formaldeído de fenol
. Resinas de formaldeído de melamina
. Resinas de epóxi
. Resinas alquílicas
. Poliamidas
Os seguintes resíduos de polímeros fluorados14
. Perfluoretileno/propileno (FEP)
. Perfluoralcóxi alcano (PFA)
. Perfluoralcóxi alcano (MFA)
. Polivinifluoreto (PVF)
. Polivinilidenefluoreto (PVDF)
B3020 Resíduos de papel, papelão e de produtos de papel
Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com resíduos perigosos:
Resíduos e refugo de papel ou de papelão provenientes de:
. papel ou papelão cru, ou de papel ou papelão corrugado
. outros produtos de papel e papelão, produzidos sobretudo a partir da pasta química alvejada, não colorida na massa
. papel ou papelão produzidos sobretudo a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, revistas e materiais impressos semelhantes)
. outros, incluindo mas não limitados a 1) papelão laminado 2) refugo não classificado
B3030 Resíduos têxteis
Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que tenham sido preparados de acordo com as especificações:
. Resíduos de seda (incluindo os casulos impróprios para serem bobinados, resíduos de fios e materiais desfiados)
. Não cardados ou penteados
. Outros
. Resíduos de lã ou de pêlos de animal finos ou grossos, incluindo resíduos de fios, mas excluindo materiais desfiados
. Resíduos de penteadeiras de lã ou de pêlos finos de animais
. Outros resíduos de lã ou de pêlos finos de animais
. Resíduos de pêlos grossos de animais
. Resíduos de algodão (inclusive resíduos de fios e materiais desfiados)
. Resíduos de fios (inclusive resíduos de linha)
. Materiais desfiados
. Outros
. Estopa e resíduos de linho
. Estopa e resíduos (inclusive resíduos de fios e materiais desfiados) de cânhamo verdadeiro (Cannabis sativa L.)
. Estopa e resíduos (inclusive resíduos de fios e materiais desfiados) de juta e outras fibras têxteis liberianas (excluindo o linho, o cânhamo verdadeiro e o rami)
. Estopa e resíduos (inclusive resíduos de fios e material desfiado) de sisal e outras fibras têxteis do gênero Agave
. Estopa, resíduos de penteadeira e outros resíduos (inclusive resíduos de fios e materiais desfiados) de coco
. Estopa, resíduos de penteadeira e outros resíduos (inclusive resíduos de fios e material tecido) de abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee)
. Estopa, resíduos de penteadeira e outros resíduos (inclusive resíduos de fios e materiais desfiados) de rami e outras fibras têxteis vegetais que não tenham sido especificadas ou incluídas em outra parte
. Resíduos (inclusive resíduos de penteadeira, resíduos de fios e materiais desfiados) de fibras não naturais
. De fibras sintéticas
. De fibras artificiais
. Roupas gastas e outros artigos têxteis gastos
. Trapos usados, restos de barbante, cordoalha, cordas e cabos e artigos já gastos de barbante, cordoalha, cordas ou cabos de materiais têxteis
. Classificados
. Outros
B3040 Resíduos de borracha
Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos:
. Resíduos e restos de borracha dura (por exemplo, ebonite)
. Outros resíduos de borracha (excluindo resíduos especificados em outros lugares)
B3050 Cortiça não tratada e resíduos de madeira:
. Resíduos e restos de madeira, aglomerados ou não em toras, briquetes, pelotas ou formas similares
. Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída
B3060 Resíduos provenientes de indústrias agroalimentícias, desde que não sejam infecciosos:
. Lodo de vinho
. Resíduos de verduras, secos e esterilizados; resíduos e subprodutos, sob forma de pelotas ou não, de um tipo usado em ração para animais, que não tenham sido especificados ou incluídos em outra parte
. Resíduos desengordurados: resíduos provenientes do tratamento de substâncias graxas ou ceras animais ou vegetais
. Resíduos de ossos e chifres, não tratados, desengordurados, preparados de forma simplificada (mas não cortados), tratados com ácido ou degelatinados
. Resíduos de pesca
. Casca, palhas, películas de cacau e outros resíduos de cacau
. Outros resíduos da indústria agroalimentícia, excluindo subprodutos que atendam às exigências e aos padrões internacionais para consumo humano ou animal
B3070 Os seguintes resíduos:
. Restos de cabelo humano
. Restos de palha
. Micélio de fungo desativado, resultado da produção de penicilina e destinado a servir de ração para animais
B3080 Restos e aparas de borracha
B3090 Aparas e outros resíduos de couro ou de couro composto e que não sejam próprios para a manufatura de artigos de couro, excluindo lodo de couro, que não contenham compostos hexavalentes de cromo e biocidas (notar o item correspondente na lista A – A3100)
B3100 Pó, cinzas, lodos ou farinhas de couro que não contenham compostos hexavalentes de cromo ou biocidas (notar o item correspondente na lista A – A3090)
B3110 Resíduos de tratamento de peles, que não contenham compostos hexavalentes de cromo ou biocidas ou substâncias infecciosas (notar o item correspondente na lista A – A3110)
B3120 Resíduos constituídos de corantes alimentícios
B3130 Resíduos de éteres polímeros e resíduos de éteres monômeros não perigosos, incapazes de formarem peróxidos
B3140 Resíduos de pneumáticos, excluindo aqueles destinados às operações do Anexo IV A
B4 Resíduos que possam conter elementos constituintes inorgânicos ou orgânicos
B4010 Resíduos consistindo sobretudo de tintas à base de água/látex e vernizes endurecidos que não contenham solventes orgânicos, metais pesados ou biocidas em concentração alta o suficiente para torná-los perigosos (notar o item correspondente na lista A – A4070)
B4020 Resíduos da produção, formulação e uso de resinas, látex, plastificantes, colas/adesivos, que não constem da lista A, que não contenham solventes e outros elementos contaminadores em concentração suficiente para apresentarem características do Anexo III; por exemplo, à base de água, ou colas à base de amido de caseína, dextrina, éteres de celulose, álcoois polivinil (notar o item correspondente na lista A – A3050)
B4030 Câmaras para uso único, já usadas, com baterias não incluídas na lista A
NOTAS
1 Notar que o item correpondente na lista B (B1160) não especifica exceções.
2 Este item não inclui sucata de peças provenientes da geração de energia elétrica.
3 Os PCBs estão em um nível de concentração igual ou superior a 50 mg/kg
4 O nível de 50 mg/kg é considerado um nível internacionalmente prático para todos os resíduos. Entretanto, muitos países estabeleceram, individualmente, níveis regulatórios mais baixos (por exemplo, 20 mg/kg) para resíduls específicos.
5 "Fora do prazo" significa que o produto não foi usado dentro do prazo recomendado pelo fabricante.
6 Esse item não inclui a madeira tratada com produtos químicos preservativos de madeira.
7 "Fora do prazo" significa que o produto não foi usado dentro do prazo recomendado pelo fabricante.
8 Notar que mesmo quando há, inicialmente, baixo nível de contaminação por materiais do Anexo I, processos subseqüentes, inclusive processos de reciclagem, poderão gerar frações separadas que contenham concentrações significativamente mais altas de materiais do Anexo I.
9 A situação da cinza de zinco está sendo reexaminada no momento e há uma recomendação junto à Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) no sentido de que as cinzas de zinco não devem ser consideradas produtos perigosos.
10 Este item não inclui refugo proveniente da geração de eletricidade.
11 Reutilização pode incluir reparos, renovação ou modernização, mas não uma grande montagem.
12 Em alguns países, esses materiais destinados a reutilização direta não são considerados resíduos.
13 Entende-se que esses refugos são completamente polimerizados.
14. Resíduos pós-consumo estão excluídos deste item;
. Resíduos não devem ser misturados; e
. Problemas decorrentes de práticas de queima a céu aberto devem ser levados em consideração.
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