Legislação
Decreto 4.608, de 26/02/2003
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E COMBATE À FOME (Ir para)
Art. 4º- À Assessoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Extraordinário em questões de natureza jurídica;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das unidades do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93;
III - verificar, previamente, a constitucionalidade e legalidade dos atos a serem praticados pelo Ministro de Estado Extraordinário ou daqueles oriundos de unidades sob sua coordenação jurídica;
IV - emitir pareceres quanto à juridicidade dos atos, projetos, processos e outros documentos, a serem submetidos ao Ministro de Estado Extraordinário; e
V - coordenar as atividades de elaboração, redação e tramitação de atos normativos a serem encaminhados à publicação.
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