Legislação

Decreto 4.609, de 26/02/2003

Art. 10

Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 10

- Os cargos de Chefe da Ajudância-de-Ordens e de Ajudantes-de-Ordens serão providos por Oficiais das Forças Armadas, mediante concessão de correspondentes Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, privativas de militar.

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