Legislação
Decreto 4.609, de 26/02/2003
Capítulo I - DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 4º- À Ajudância-de-Ordens compete:
I - prestar ao Vice-Presidente da República, em regime de atendimento permanente e ininterrupto, serviços de natureza pessoal; e
II - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República.
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