Legislação
Decreto 4.609, de 26/02/2003
Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 9º- O desempenho de cargo ou função na Vice-Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
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