Legislação

Decreto 4.613, de 11/03/2003

Art.
Art. 5º

- O Conselho Nacional de Recursos Hídricos reunir-se-á em caráter ordinário a cada seis meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º - A convocação para a reunião ordinária será feita com trinta dias de antecedência e para a reunião extraordinária, com quinze dias de antecedência.

§ 2º - As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores assim o exigirem, por decisão do Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

§ 3º - O Conselho Nacional de Recursos Hídricos reunir-se-á em sessão pública, com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples.

§ 4º - Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos exercerá o direito do voto de qualidade.

§ 5º - A participação dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.

§ 6º - Eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades representados no Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

§ 7º - Os representantes das organizações civis de recursos hídricos constantes dos incisos II e III do § 4º do art. 2º deste Decreto poderão ter suas despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente.

§ 7º acrescentado pelo Decreto 5.263, de 05/11/2004.

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