Legislação

Decreto 4.623, de 21/03/2003

Art.
Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 10.071, de 17/10/2019, art. 11).

Redação anterior: [Art. 2º - Ao Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC compete:
I - aprovar plano de safra para o setor, compreendendo o programa de produção da exportação de café verde, solúvel, torrado e moído;
II - autorizar a realização de programas e projetos de pesquisa agronômica, mercadológica e de estimativa de safra do café;
III - aprovar, anualmente, a proposta orçamentária referente aos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, criado pelo Decreto-lei 2.295, de 21/11/1986;
IV - regulamentar ações que visam a manutenção do equilíbrio entre a oferta e a demanda do café para exportação e consumo interno;
V - estabelecer cooperação técnica e financeira, nacional e internacional, com organismos oficiais ou privados no campo da cafeicultura;
VI - aprovar políticas de estocagem e de administração dos armazéns de café; e
VII - propor ao Conselho Monetário Nacional o valor da quota de contribuição de que trata o Decreto-lei 2.295/1986, e a aprovação de agente financeiro para atuar nas operações de financiamento de que trata o Decreto 94.874, de 15/09/1987.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total