Legislação

Decreto 4.623, de 21/03/2003

Art.
Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 10.071, de 17/10/2019, art. 11).

Redação anterior: [Art. 3º - O CDPC é constituído pelos seguintes membros:
I - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - o Secretário de Produção e Comercialização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
V - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - dois representantes do Conselho Nacional do Café;
IX - dois representantes da Confederação Nacional da Agricultura;
X - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café;
XI - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel; e
XII - um representante do Conselho de Exportadores de Café Verde do Brasil.
§ 1º - Os representantes e respectivos suplentes dos Ministérios e de entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - As funções exercidas pelos representantes no Conselho não serão remuneradas, correndo as despesas com transporte e diárias por conta dos Ministérios e entidades representadas.
§ 3º - O Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total