Legislação

Decreto 4.623, de 21/03/2003

Art.
Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.071, de 17/10/2019, art. 11).

Redação anterior: [Art. 4º - O CDPC reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou mediante requerimento subscrito por seis de seus membros.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples e seu Presidente só votará em caso de empate.]

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