Legislação
Decreto 4.633, de 21/03/2003
Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE (Ir para)
Art. 16- Ao Presidente incumbe:
I - dirigir as atividades do INEP de acordo com a finalidade e o plano de ação da entidade;
II - cumprir e difundir as normas emanadas do Ministério da Educação, em sua área de atuação;
III - propor ao Conselho Consultivo o plano de ação anual e a proposta orçamentária do INEP;
IV - encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades desenvolvidas pelo INEP, ao Ministério da Educação, após parecer do Conselho Consultivo;
V - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, designando seus membros, observada a legislação pertinente;
VI - baixar atos normativos no âmbito de sua competência;
VII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente;
VIII - praticar os demais atos administrativos necessários à consecução das finalidades do INEP; e
IX - presidir o Conselho Consultivo.
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