Legislação

Decreto 4.633, de 21/03/2003
(D.O. 24/03/2003)

Art. 16

- Ao Presidente incumbe:

I - dirigir as atividades do INEP de acordo com a finalidade e o plano de ação da entidade;

II - cumprir e difundir as normas emanadas do Ministério da Educação, em sua área de atuação;

III - propor ao Conselho Consultivo o plano de ação anual e a proposta orçamentária do INEP;

IV - encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades desenvolvidas pelo INEP, ao Ministério da Educação, após parecer do Conselho Consultivo;

V - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, designando seus membros, observada a legislação pertinente;

VI - baixar atos normativos no âmbito de sua competência;

VII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente;

VIII - praticar os demais atos administrativos necessários à consecução das finalidades do INEP; e

IX - presidir o Conselho Consultivo.


Art. 17

- Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Jurídico, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INEP.