Legislação
Decreto 4.633, de 21/03/2003
Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção IV - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)
Art. 15- O Conselho Consultivo reunir-se-á na sede do INEP, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento, aprovado por mais da metade de seus membros.
§ 1º - As reuniões do Conselho Consultivo serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - Os representantes da sociedade civil terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º - Perderá, automaticamente, o mandato o Conselheiro que faltar a duas sessões consecutivas, salvo por motivo de força maior.
§ 4º - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado.
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