Legislação
Decreto 4.633, de 21/03/2003
(D.O. 24/03/2003)
- Ao Conselho Consultivo compete manifestar-se sobre:
I - o plano de ação e a proposta orçamentária anual do INEP;
II - as prestações de contas e o relatório anual de atividades do INEP, antes de seu encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação; e
III - os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer um de seus membros.
Parágrafo único - As normas de funcionamento do Conselho Consultivo, propostas na forma do caput do art. 15, integrarão o regimento interno, nos termos do art. 20 desta Estrutura Regimental.
- O Conselho Consultivo, constituído por nove membros, tem a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Presidente do INEP que o presidirá;
b) o Presidente do Conselho Nacional de Educação - CNE;
c) o Presidente do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação - CONSED; e
d) o Presidente da União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
II - membros designados: cinco representantes da sociedade civil, escolhidos dentre profissionais de notório saber.
§ 1º - Os suplentes dos membros de que trata o inc. I, deste artigo, serão designados na forma dos respectivos estatutos institucionais.
§ 2º - Os titulares e suplentes de que trata o inc. II, deste artigo, serão indicados pelo Presidente do INEP e designados pelo Ministro de Estado da Educação.
- O Conselho Consultivo reunir-se-á na sede do INEP, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento, aprovado por mais da metade de seus membros.
§ 1º - As reuniões do Conselho Consultivo serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - Os representantes da sociedade civil terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º - Perderá, automaticamente, o mandato o Conselheiro que faltar a duas sessões consecutivas, salvo por motivo de força maior.
§ 4º - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado.