Legislação

Decreto 4.633, de 21/03/2003
(D.O. 24/03/2003)

Art. 4º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente do INEP em sua representação política e social;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Presidente do INEP;e

III - desempenhar as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo.


Art. 5º

- À Procuradoria-Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o INEP;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do INEP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93;

III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INEP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

IV - assistir às autoridades do INEP no controle interno da legalidade dos atos a serem por elas praticados ou já efetivados.


Art. 6º

- À Diretoria de Gestão e Planejamento compete:

I - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos, de Administração dos Recursos de Informação e Informática e de Serviços Gerais, e o acompanhamento de projetos no âmbito do INEP;

II - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de articulação institucional do INEP; e

III - formular, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com o planejamento estratégico do INEP.


Art. 7º

- À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária-financeira, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e operacionais e, especificamente:

I - verificar a regularidade nos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à arrecadação da receita e à realização despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pelo Instituto;

II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância; e

III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente.


Art. 8º

- À Diretoria de Tratamento e Disseminação de Informações Educacionais compete:

I - propor e coordenar a política de disseminação e documentação de informações educacionais do INEP, oferecendo suporte à divulgação de resultados e produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e estatísticas educacionais, em articulação com os outros órgãos do INEP;

II - coordenar a coleta, a sistematização e a produção de informações referenciais em educação;

III - propor e coordenar a política de atualização e aquisição de material bibliográfico e documental, visando constituir acervo especializado nas áreas de atuação do INEP;

IV - desenvolver, manter e dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos de dados do INEP, bem como administrar os recursos de informação e informática da Instituição;

V - organizar e sistematizar dados e informações relacionados às áreas responsáveis pelos processos de estudo e avaliação educacional; e

VI - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de programação visual, linha editorial, publicações e eventos do INEP.


Art. 9º

- À Diretoria de Estatísticas da Educação Básica compete:

I - propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas à produção de dados estatísticos da educação básica;

II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados e informações da educação básica; e

III - promover, em articulação com os sistemas estaduais de ensino, a coleta sistemática de estatísticas da educação básica.


Art. 10

- À Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior compete:

I - propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas à produção de dados estatísticos da educação superior;

II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados e informações da educação superior;

III - promover a coleta sistemática de estatísticas da educação superior;

IV - propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas para a avaliação dos cursos e instituições de ensino superior, articulando-se com os sistemas federal e estaduais de ensino;

V - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização do Exame Nacional de Cursos - ENC; e

VI - coordenar o processo de aplicação e consolidar os resultados e produtos referentes ao ENC.


Art. 11

- À Diretoria de Avaliação da Educação Básica compete:

I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB; e

II - coordenar o processo de aplicação do SAEB.


Art. 12

- À Diretoria de Avaliação para Certificação de Competências compete:

I - coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação para a certificação de competências; e

II - coordenar o processo de aplicação e consolidar os resultados e produtos referentes ao Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.


Art. 13

- Ao Conselho Consultivo compete manifestar-se sobre:

I - o plano de ação e a proposta orçamentária anual do INEP;

II - as prestações de contas e o relatório anual de atividades do INEP, antes de seu encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação; e

III - os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer um de seus membros.

Parágrafo único - As normas de funcionamento do Conselho Consultivo, propostas na forma do caput do art. 15, integrarão o regimento interno, nos termos do art. 20 desta Estrutura Regimental.


Art. 14

- O Conselho Consultivo, constituído por nove membros, tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Presidente do INEP que o presidirá;

b) o Presidente do Conselho Nacional de Educação - CNE;

c) o Presidente do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação - CONSED; e

d) o Presidente da União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

II - membros designados: cinco representantes da sociedade civil, escolhidos dentre profissionais de notório saber.

§ 1º - Os suplentes dos membros de que trata o inc. I, deste artigo, serão designados na forma dos respectivos estatutos institucionais.

§ 2º - Os titulares e suplentes de que trata o inc. II, deste artigo, serão indicados pelo Presidente do INEP e designados pelo Ministro de Estado da Educação.


Art. 15

- O Conselho Consultivo reunir-se-á na sede do INEP, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento, aprovado por mais da metade de seus membros.

§ 1º - As reuniões do Conselho Consultivo serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - Os representantes da sociedade civil terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 3º - Perderá, automaticamente, o mandato o Conselheiro que faltar a duas sessões consecutivas, salvo por motivo de força maior.

§ 4º - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado.