Legislação
Decreto 4.645, de 25/03/2003
Capítulo VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE (Ir para)
Art. 23- Ao Presidente da FUNAI compete:
I - formular os planos de ação da entidade e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;
II - manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;
III - gerir o Patrimônio Indígena e estabelecer normas sobre sua gestão;
IV - representar a FUNAI judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes e constituir mandatários;
V - decidir sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da FUNAI e do Patrimônio Indígena, ouvido o Conselho Fiscal;
VI - assinar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;
VII - baixar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas, no sentido de resguardar a liberdade, a segurança, a ordem, os costumes e a propriedade dos silvícolas;
VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiça a proposta orçamentária da entidade;
IX - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal, os balancetes da FUNAI e do Patrimônio Indígena e, anualmente, as respectivas prestações de contas;
X - ordenar despesas;
XI - empossar os membros dos Conselhos Indigenista e Fiscal;
XII - dar posse e exonerar servidores, conforme as legislações vigentes;
XIII - delegar competência; e
XIV - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da FUNAI, mediante o acompanhamento dos órgãos da estrutura básica.
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