Legislação

Decreto 4.645, de 25/03/2003
(D.O. 25/03/2003)

Art. 23

- Ao Presidente da FUNAI compete:

I - formular os planos de ação da entidade e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;

II - manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;

III - gerir o Patrimônio Indígena e estabelecer normas sobre sua gestão;

IV - representar a FUNAI judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes e constituir mandatários;

V - decidir sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da FUNAI e do Patrimônio Indígena, ouvido o Conselho Fiscal;

VI - assinar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;

VII - baixar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas, no sentido de resguardar a liberdade, a segurança, a ordem, os costumes e a propriedade dos silvícolas;

VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiça a proposta orçamentária da entidade;

IX - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal, os balancetes da FUNAI e do Patrimônio Indígena e, anualmente, as respectivas prestações de contas;

X - ordenar despesas;

XI - empossar os membros dos Conselhos Indigenista e Fiscal;

XII - dar posse e exonerar servidores, conforme as legislações vigentes;

XIII - delegar competência; e

XIV - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da FUNAI, mediante o acompanhamento dos órgãos da estrutura básica.


Art. 24

- Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Jurídico, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe do Museu e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades das unidades organizacionais nas suas respectivas áreas de competência.