Legislação

Decreto 4.645, de 25/03/2003

Art. 28

Capítulo VII - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)

Seção I - DOS BENS E RENDA DO PATRIMÔNIO INDÍGENA (Ir para)

Art. 28

- O Patrimônio Indígena será administrado pela FUNAI, observadas as normas e princípios estabelecidos pela Lei 5.371/1967, tendo em vista os seguintes objetivos:

I - emancipação econômica das comunidades indígenas;

II - acréscimo do patrimônio rentável; e

III - custeio dos serviços de assistência ao índio.

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