Legislação
Decreto 4.645, de 25/03/2003
Capítulo VII - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Seção I - DOS BENS E RENDA DO PATRIMÔNIO INDÍGENA (Ir para)
Art. 28- O Patrimônio Indígena será administrado pela FUNAI, observadas as normas e princípios estabelecidos pela Lei 5.371/1967, tendo em vista os seguintes objetivos:
I - emancipação econômica das comunidades indígenas;
II - acréscimo do patrimônio rentável; e
III - custeio dos serviços de assistência ao índio.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;