Legislação

Decreto 4.645, de 25/03/2003
(D.O. 25/03/2003)

Art. 25

- Constituem bens do Patrimônio Indígena:

I - as terras tradicionalmente ocupadas pelos grupos tribais ou comunidades indígenas;

II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades integrantes do Patrimônio Indígena, sob a responsabilidade da FUNAI; e

III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.


Art. 26

- A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do Patrimônio Indígena, sob a responsabilidade da FUNAI.

§ 1º - A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de assistência ao índio.

§ 2º - Os bens adquiridos pela FUNAI, à conta da renda do Patrimônio Indígena, constituem bens deste Patrimônio.


Art. 27

- O arrolamento dos bens do Patrimônio Indígena será permanentemente atualizado, procedendo-se à fiscalização rigorosa de sua gestão, mediante controle interno e externo, a fim de tornar efetiva a responsabilidade dos seus administradores.


Art. 28

- O Patrimônio Indígena será administrado pela FUNAI, observadas as normas e princípios estabelecidos pela Lei 5.371/1967, tendo em vista os seguintes objetivos:

I - emancipação econômica das comunidades indígenas;

II - acréscimo do patrimônio rentável; e

III - custeio dos serviços de assistência ao índio.


Art. 29

- O plano de aplicação da renda do Patrimônio Indígena, distinto do orçamento da FUNAI, será anual e previamente submetido à aprovação do Ministério da Justiça.


Art. 30

- Responderá a FUNAI pelos danos causados por seus servidores ao Patrimônio Indígena, cabendo-lhe ação regressiva contra o responsável, nos casos de culpa ou dolo.


Art. 31

- Constituem patrimônio e recursos da FUNAI:

I - o acervo de bens atuais e aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam transferidos com essa finalidade;

II - as dotações orçamentárias e créditos adicionais;

III - as subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - as rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;

V - o dízimo da renda líquida anual do Patrimônio Indígena; e

VI - outras rendas.


Art. 32

- O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.


Art. 33

- A prestação de contas anual da FUNAI, distinta da relativa à gestão do Patrimônio Indígena, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no período, será submetida, com parecer do Conselho Fiscal, ao Ministério da Justiça, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.


Art. 34

- São distintas a contabilidade da FUNAI e a do Patrimônio Indígena.