Legislação

Decreto 4.645, de 25/03/2003

Art.

Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- A FUNAI é administrada por um Presidente e três Diretores.

§ 1º - O Presidente da FUNAI e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Justiça.

§ 2º - Os Coordenadores-Gerais, o Chefe de Gabinete e o do Museu do Índio serão nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça, por indicação do Presidente da FUNAI.

§ 3º - A nomeação do Procurador-Jurídico deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.

§ 4º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida pelo Presidente da FUNAI, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

§ 5º - Os demais titulares de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da FUNAI serão nomeados pelo seu Presidente.

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