Legislação
Decreto 4.645, de 25/03/2003
Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE (Ir para)
Art. 4º- A FUNAI, na forma da legislação vigente, promoverá a demarcação e registro de propriedade das terras ocupadas pelos silvícolas.
Parágrafo único - As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos, firmados na forma da legislação pertinente, desde que o órgão tutelar não tenha condições de realizá-las diretamente.
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