Legislação

Decreto 4.645, de 25/03/2003
(D.O. 25/03/2003)

Art. 1º

- A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, fundação pública, instituída em conformidade com a Lei 5.371, de 05/12/67, vinculada ao Ministério da Justiça, tem sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o território nacional e prazo de duração indeterminado.


Art. 2º

- A FUNAI tem por finalidade:

I - exercer, em nome da União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas não integradas à comunidade nacional;

II - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos seguintes princípios:

a) respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais;

b) garantia à inalienabilidade e à posse das terras que ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;

c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contato com a sociedade nacional; e

d) preservação da aculturação espontânea do índio, de forma a processar-se sua evolução sócio-econômica, a salvo de mudanças bruscas;

III - gerir o patrimônio indígena, visando a sua conservação, ampliação e valorização;

IV - promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio, visando a preservação das culturas e a adequação dos programas assistenciais;

V - apoiar e acompanhar o Ministério da Saúde e a Fundação Nacional de Saúde nas ações e serviços destinados à atenção à saúde dos povos;

VI - apoiar e acompanhar a educação de base apropriada ao índio, visando a sua progressiva integração na sociedade nacional;

VII - promover o desenvolvimento comunitário;

VIII - despertar, por meio de instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena;

IX - exercitar o poder de polícia nas áreas indígenas e nas matérias atinentes à proteção do índio; e

X - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto do Índio.


Art. 3º

- Compete à FUNAI exercer os poderes de representação ou assistência jurídica inerente ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais.


Art. 4º

- A FUNAI, na forma da legislação vigente, promoverá a demarcação e registro de propriedade das terras ocupadas pelos silvícolas.

Parágrafo único - As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos, firmados na forma da legislação pertinente, desde que o órgão tutelar não tenha condições de realizá-las diretamente.