Legislação
Decreto 4.645, de 25/03/2003
(D.O. 25/03/2003)
- A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, fundação pública, instituída em conformidade com a Lei 5.371, de 05/12/67, vinculada ao Ministério da Justiça, tem sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o território nacional e prazo de duração indeterminado.
- A FUNAI tem por finalidade:
I - exercer, em nome da União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas não integradas à comunidade nacional;
II - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos seguintes princípios:
a) respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais;
b) garantia à inalienabilidade e à posse das terras que ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;
c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contato com a sociedade nacional; e
d) preservação da aculturação espontânea do índio, de forma a processar-se sua evolução sócio-econômica, a salvo de mudanças bruscas;
III - gerir o patrimônio indígena, visando a sua conservação, ampliação e valorização;
IV - promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio, visando a preservação das culturas e a adequação dos programas assistenciais;
V - apoiar e acompanhar o Ministério da Saúde e a Fundação Nacional de Saúde nas ações e serviços destinados à atenção à saúde dos povos;
VI - apoiar e acompanhar a educação de base apropriada ao índio, visando a sua progressiva integração na sociedade nacional;
VII - promover o desenvolvimento comunitário;
VIII - despertar, por meio de instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena;
IX - exercitar o poder de polícia nas áreas indígenas e nas matérias atinentes à proteção do índio; e
X - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto do Índio.
- Compete à FUNAI exercer os poderes de representação ou assistência jurídica inerente ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais.
- A FUNAI, na forma da legislação vigente, promoverá a demarcação e registro de propriedade das terras ocupadas pelos silvícolas.
Parágrafo único - As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos, firmados na forma da legislação pertinente, desde que o órgão tutelar não tenha condições de realizá-las diretamente.