Legislação
Decreto 4.645, de 25/03/2003
Capítulo VII - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Seção I - DOS BENS E RENDA DO PATRIMÔNIO INDÍGENA (Ir para)
Art. 25- Constituem bens do Patrimônio Indígena:
I - as terras tradicionalmente ocupadas pelos grupos tribais ou comunidades indígenas;
II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades integrantes do Patrimônio Indígena, sob a responsabilidade da FUNAI; e
III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.
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