Legislação
Decreto 4.645, de 25/03/2003
(D.O. 25/03/2003)
- Constituem bens do Patrimônio Indígena:
I - as terras tradicionalmente ocupadas pelos grupos tribais ou comunidades indígenas;
II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades integrantes do Patrimônio Indígena, sob a responsabilidade da FUNAI; e
III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.
- A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do Patrimônio Indígena, sob a responsabilidade da FUNAI.
§ 1º - A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de assistência ao índio.
§ 2º - Os bens adquiridos pela FUNAI, à conta da renda do Patrimônio Indígena, constituem bens deste Patrimônio.
- O arrolamento dos bens do Patrimônio Indígena será permanentemente atualizado, procedendo-se à fiscalização rigorosa de sua gestão, mediante controle interno e externo, a fim de tornar efetiva a responsabilidade dos seus administradores.
- O Patrimônio Indígena será administrado pela FUNAI, observadas as normas e princípios estabelecidos pela Lei 5.371/1967, tendo em vista os seguintes objetivos:
I - emancipação econômica das comunidades indígenas;
II - acréscimo do patrimônio rentável; e
III - custeio dos serviços de assistência ao índio.
- O plano de aplicação da renda do Patrimônio Indígena, distinto do orçamento da FUNAI, será anual e previamente submetido à aprovação do Ministério da Justiça.
- Responderá a FUNAI pelos danos causados por seus servidores ao Patrimônio Indígena, cabendo-lhe ação regressiva contra o responsável, nos casos de culpa ou dolo.