Legislação

Decreto 4.652, de 27/03/2003

Art. 10

Capítulo IV - DO COMITÊ TECNICO (Ir para)

Art. 10

- O Comitê Técnico, órgão de decisão intermediária e auxiliar da Diretoria Colegiada, terá a seguinte composição:

I - Diretor-Geral da ADA, que o coordenará;

II - um representante:

a) do Banco da Amazônia S.A. - BASA;

b) do Banco do Brasil S.A.;

c) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

d) da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

e) dos Governos Estaduais; e

f) do setor privado e das entidades dos trabalhadores.

Parágrafo único - O Comitê Técnico terá sua organização e funcionamento estabelecidos em regulamento próprio, a ser aprovado pela Diretoria Colegiada.

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