Legislação

Decreto 4.652, de 27/03/2003

Art.

Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)

Art. 5º

- A ADA será dirigida em regime de colegiado por uma Diretoria composta de um Diretor-Geral e três Diretores.

§ 1º - A nomeação do Diretor-Geral e dos demais Diretores será efetuada pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos [f] do III do art. 52 da Constituição, por indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores públicos federais.

§ 2º - A Diretoria Colegiada designará um de seus integrantes para assumir a direção geral nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Geral, e os demais diretores serão substitutos eventuais entre si.

§ 3º - A nomeação do Procurador-Jurídico será precedida da anuência do Advogado-Geral da União.

§ 4º - A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Diretor-Geral à Diretoria Colegiada para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.

§ 5º - Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.

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