Legislação
Decreto 4.654, de 27/03/2003
Capítulo VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 19- Ao Diretor-Geral da ADENE incumbe:
I - exercer a sua representação legal;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;
V - nomear e exonerar servidores;
VI - prover os cargos em comissão e as funções de confiança;
VII - admitir empregados e requisitar e demitir empregados e servidores;
VIII - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
IX - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta de orçamento da ADENE;
X - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação específica;
XI - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;
XII - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ADENE;
XIII - praticar outros atos de gestão de recursos humanos, inclusive aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos;
XIV - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor; e
XV - coordenar o Comitê Técnico.
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