Legislação

Decreto 4.657, de 28/03/2003

Art.
Art. 1º

- Fica prorrogado, para até 28/02/2004, o prazo de publicação das primeiras listas de classificação por antigüidade das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União, bem assim dos Procuradores Federais, de que tratam os arts. 5º e 7º do Decreto 4.434, de 21/10/2002.

Parágrafo único - As promoções e progressões dos servidores alcançados pelo caput deste artigo serão retomadas ao final do transcurso da prorrogação.

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Decreto 4.434, de 21/10/2002, art. 5º, e 7º (Administrativo. Dispõe sobre a apuração da antigüidade dos integrantes das Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da União).