Legislação
Decreto 4.665, de 03/04/2003
Capítulo III - DA COMPETEÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 15- À Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana compete:
I - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional da Mobilidade Urbana, bem como os instrumentos necessários à sua implementação;
II - integrar a Política Nacional da Mobilidade Urbana com as demais políticas públicas voltadas para o desenvolvimento urbano sustentável, especialmente as de habitação, saneamento, meio ambiente e demais programas urbanos;
III - formular, em articulação com as esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, políticas, programas e ações relacionadas ao acesso aos serviços de transporte coletivo e à mobilidade urbana;
IV - promover ações de cooperação técnica com estados, Distrito Federal e municípios, organizações públicas e sociedade civil que atuam na área da mobilidade urbana;
V - estimular o desenvolvimento tecnológico dos setores de transporte coletivo e circulação urbana;
VI - promover, fomentar e avaliar o aperfeiçoamento institucional e da regulação dos serviços de transporte coletivo urbano;
VII - promover a articulação e a integração das políticas setoriais de transporte urbano e trânsito nas aglomerações urbanas, construindo uma gestão cooperativa e compartilhada;
VIII - promover o aperfeiçoamento da legislação e de mecanismos institucionais diferenciados com vistas a uma maior efetividade das políticas sociais aos usuários do transporte coletivo, visando à redução da pobreza urbana e à inclusão social;
IX - promover e estimular estudos e pesquisas na área da mobilidade urbana sustentável;
X - organizar e difundir informações para o planejamento e a gestão da Política de Mobilidade Urbana;
XI - implementar mecanismos para o financiamento da infra-estrutura e dos serviços de transporte coletivo urbano;
XII - promover e coordenar, junto às áreas competentes, programas e ações de capacitação de recursos humanos e de desenvolvimento da gestão dos serviços de transporte coletivo e da circulação urbana; e
XIII - promover e fomentar programas e ações de apoio institucional para reduzir o número de acidentes e de vítimas no trânsito urbano.
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