Legislação

Decreto 4.665, de 03/04/2003

Art. 15

Capítulo III - DA COMPETEÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- À Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana compete:

I - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional da Mobilidade Urbana, bem como os instrumentos necessários à sua implementação;

II - integrar a Política Nacional da Mobilidade Urbana com as demais políticas públicas voltadas para o desenvolvimento urbano sustentável, especialmente as de habitação, saneamento, meio ambiente e demais programas urbanos;

III - formular, em articulação com as esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, políticas, programas e ações relacionadas ao acesso aos serviços de transporte coletivo e à mobilidade urbana;

IV - promover ações de cooperação técnica com estados, Distrito Federal e municípios, organizações públicas e sociedade civil que atuam na área da mobilidade urbana;

V - estimular o desenvolvimento tecnológico dos setores de transporte coletivo e circulação urbana;

VI - promover, fomentar e avaliar o aperfeiçoamento institucional e da regulação dos serviços de transporte coletivo urbano;

VII - promover a articulação e a integração das políticas setoriais de transporte urbano e trânsito nas aglomerações urbanas, construindo uma gestão cooperativa e compartilhada;

VIII - promover o aperfeiçoamento da legislação e de mecanismos institucionais diferenciados com vistas a uma maior efetividade das políticas sociais aos usuários do transporte coletivo, visando à redução da pobreza urbana e à inclusão social;

IX - promover e estimular estudos e pesquisas na área da mobilidade urbana sustentável;

X - organizar e difundir informações para o planejamento e a gestão da Política de Mobilidade Urbana;

XI - implementar mecanismos para o financiamento da infra-estrutura e dos serviços de transporte coletivo urbano;

XII - promover e coordenar, junto às áreas competentes, programas e ações de capacitação de recursos humanos e de desenvolvimento da gestão dos serviços de transporte coletivo e da circulação urbana; e

XIII - promover e fomentar programas e ações de apoio institucional para reduzir o número de acidentes e de vítimas no trânsito urbano.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total