Legislação

Decreto 4.665, de 03/04/2003

Art. 19

Capítulo III - DA COMPETEÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- À Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos compete:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

Redação anterior: [Art. 19 - À Secretaria Nacional de Programas Urbanos compete:]

I - formular e propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Programas Urbanos em consonância com as políticas de habitação, saneamento e mobilidade urbana, em articulação com o Conselho das Cidades;

II - formular e propor programas urbanos voltados para o conjunto dos municípios brasileiros, em consonância com as demais políticas setoriais, e em articulação o Conselho das Cidades;

III - promover ações de universalização do acesso à terra urbanizada, inclusive quanto aos critérios e às normativas de acessibilidade;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

Redação anterior: [III - promover ações de universalização do acesso à terra urbanizada;]

IV - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação dos instrumentos e programas de apoio à gestão, ao planejamento urbano e ao manejo do solo urbano;

V - promover a articulação e parcerias com os produtores de conhecimento nos níveis federal, estadual e municipal, bem como, provenientes de organizações não-governamentais;

VI - apoiar e estimular a integração de projetos, programas e ações desenvolvidos pelo Ministério e pelos demais órgãos federais, municipais, estaduais e o Distrito Federal;

VII - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação de normas, procedimentos e programas relacionados à regularização fundiária urbana;

VIII - promover ações voltadas para:

a) a gestão das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

b) o desenvolvimento local em pequenas cidades, incentivando a formação do associativismo e cooperativismo municipal e intermunicipal; e

c) a articulação com as instituições e órgãos de apoio ao desenvolvimento municipal;

IX - promover mecanismos de participação e controle social das ações voltadas para gestão e planejamento urbano;

X - propor diretrizes nacionais para o financiamento dos programas urbanos;

XI - coordenar e apoiar as atividades referentes à gestão urbana no Conselho das Cidades;

Inc. XI com redação dada pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

Redação anterior: [XI - coordenar e apoiar as atividades referentes à gestão urbana no Conselho das Cidades.]

XII - formular e propor políticas e diretrizes de promoção da acessibilidade arquitetônica e urbanística, com ênfase na pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em articulação com as demais Secretarias;

Inc. XII acrescentado pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

XIII - organizar e difundir informações para o planejamento e a gestão da Política Nacional de Acessibilidade;

Inc. XIII acrescentado pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

XIV - promover a articulação e a integração das políticas setoriais de acessibilidade arquitetônica e urbanística;

Inc. XIV acrescentado pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

XV - implementar mecanismos para assegurar as condições de acessibilidade arquitetônica e urbanística na habitação de interesse social; e

Inc. XV acrescentado pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

XVI - coordenar as ações transversais de acessibilidade relacionadas às políticas de habitação, saneamento, meio ambiente e demais programas urbanos.

Inc. XVI acrescentado pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

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