Legislação

Decreto 4.665, de 03/04/2003

Art. 20

Capítulo III - DA COMPETEÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- Ao Departamento de Políticas de Acessibilidade e Planejamento Urbano compete:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

Redação anterior: [Art. 20 - Ao Departamento de Planejamento Urbano compete:

I - acompanhar o desempenho físico-financeiro das ações e programas da Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos, elaborando informações gerenciais para o processo de tomada de decisões;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

Redação anterior: [I - acompanhar o desempenho físico-financeiro das ações e programas da Secretaria de Programas Urbanos, elaborando informações gerenciais para o processo de tomada de decisões;]

II - administrar, operar e expandir o Sistema Nacional de Indicadores Urbanos, promovendo a sua disseminação;

III - conceber, administrar, operar e alimentar os demais sistemas de monitoramento e avaliação da gestão e do planejamento urbano;

IV - propor a elaboração, implementação e manutenção dos instrumentos de parcerias com os demais produtores de informações e os canais de comunicação com os usuários;

V - estabelecer diretrizes, normas, procedimentos sistemáticos para o registro das informações sobre o uso e a ocupação do solo urbano;

VI - propor a formulação de programas de apoio e capacitação técnicos a estados, Distrito Federal e municípios e organizações da sociedade civil para as ações de desenvolvimento institucional voltados para o planejamento e a gestão urbana, incluindo os instrumentos de manejo do uso do solo urbano, em consonância com o Estatuto da Cidade;

VII - promover e avaliar o uso de novas tecnologias para o registro de uso e da ocupação do solo pelos municípios;

VIII - articular ações com vistas ao programa de financiamento a estados, Distrito Federal e municípios para o desenvolvimento de sua capacidade de planejamento territorial; e

IX - elaborar proposições legislativas sobre matérias de competência da Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos;

Inc. IX com redação dada pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

Redação anterior: [IX - elaborar proposições legislativas sobre matérias de competência da Secretaria de Programas Urbanos.]

X - propor diretrizes, programas e ações para promoção da acessibilidade arquitetônica e urbanística;

Inc. X acrescentado pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

XI - analisar e propor instrumentos para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

Inc. XI acrescentado pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

XII - implementar mecanismos para o financiamento das políticas públicas de acessibilidade arquitetônica e urbanística;

Inc. XII acrescentado pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

XIII - promover e estimular estudos e pesquisas na área de acessibilidade arquitetônica e urbanística e desenho universal;

Inc. XIII acrescentado pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

XIV - estimular a incorporação dos critérios de acessibilidade arquitetônica e urbanística e desenho universal nos planos diretores municipais, planos diretores de transporte e trânsito, códigos de obras, códigos de postura, leis de uso e ocupação do solo, leis do sistema viário e estudos prévios de impacto de vizinhança, conforme a legislação e as normas técnicas brasileiras de acessibilidade;

Inc. XIV acrescentado pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

XV - difundir as normativas de acessibilidade arquitetônica e urbanística junto aos demais órgãos federais, aos órgãos municipais, estaduais e do Distrito Federal; e

Inc. XV acrescentado pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

XVI - analisar e propor instrumentos para garantir a acessibilidade nos programas urbanos, em consonância com as políticas de acessibilidade, habitação, saneamento e mobilidade urbana, em articulação com o Conselho das Cidades.

Inc. XVI acrescentado pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

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