Legislação

Decreto 4.665, de 03/04/2003

Art. 21

Capítulo III - DA COMPETEÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 21

- Ao Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos e Prevenção de Riscos compete:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

Redação anterior: [Art. 21 - Ao Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos compete:]

I - conceber, estabelecer e implementar normas e procedimentos relacionados aos processos de regularização fundiária urbana;

II - elaborar diretrizes, normas e procedimentos para orientação das ações preventivas nas áreas urbanas de risco, bem como, os de fiscalização;

III - formular e promover ações de universalização do uso da terra urbanizada;

IV - formular e implementar programa, bem como, estabelecer critérios para a seleção, priorização e eleição dos investimentos em estados e municípios, voltados para a regularização fundiária, em consonância com a Secretaria Nacional de Habitação; e

V - elaborar e propor diretrizes, normas, programas e procedimentos para reabilitação e reconversão de áreas urbanas, em cidades de médio e grande porte.

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