Legislação

Decreto 4.686, de 29/04/2003

Art.
Art. 2º

- O Conselho é composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:

I - Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;

II - um representante de cada Ministério abaixo indicado:

a) da Cultura;

b) da Defesa;

c) do Desenvolvimento Agrário;

d) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

e) da Integração Nacional;

f) da Justiça;

g) do Meio Ambiente;

h) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

i) das Relações Exteriores;

j) do Trabalho e Emprego; e

l) dos Transportes;

m) da Fazenda;

Alínea acrescentada pelo Decreto 4.804, de 11/08/2003.

III - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

IV - um representante da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

V - um representante de cada entidade abaixo indicada:

a) EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;

b) Banco do Brasil S.A.;

c) Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

d) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

e) Caixa Econômica Federal;

f) Banco da Amazônia S.A. - BASA;

Alínea acrescentada pelo Decreto 4.804, de 11/08/2003.

g) Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO;

Alínea acrescentada pelo Decreto 4.804, de 11/08/2003.

h) Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

Alínea acrescentada pelo Decreto 4.804, de 11/08/2003.

VI - o principal dirigente de cada entidade abaixo indicada:

a) Associações Brasileiras:

1. das Locadoras de Automóveis - ABLA;

2. de Agências de Viagens - ABAV;

3. de Empresas de Eventos - ABEOC;

4. de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - ABRESI;

5. de Indústria Hoteleira - ABIH;

6. de Operadoras de Turismo - BRAZTOA/COBRAT;

7. de Restaurantes e Empresas de Entretenimento - ABRASEL;

8. de Turismo Rural - ABRATURR;

9. dos Bacharéis em Turismo - ABBTUR; e

10. dos Centros de Convenções e Feiras - ABRACEF;

b) Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil - ADIBRA;

Alínea com redação dada pelo Decreto 4.804, de 11/08/2003.

Redação anterior: [b) Associação das Empresas da Diversão do Brasil - ADIBRAS;]

c) Associação Nacional dos Transportadores de Turismo - ANTTUR;

d) Brazilian Incoming Tour Operatours - BITO;

e) Confederação Nacional dos Municípios;

f) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade - CONTRATUH;

g) Federação Brasileira de Albergues da Juventude;

h) Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - FNHBRS;

i) Federação Nacional de Turismo - FENACTUR;

j) Federação Nacional dos Guias de Turismo - FENAGTUR;

l) Federação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux - FBCB;

m) Fórum de Operadores Hoteleiros do Brasil - FOHB;

n) Fórum Nacional dos Secretários de Turismo - FORNATUR;

o) Serviço de Apoio à Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

p) Serviço Nacional do Comércio - SENAC;

q) Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA; e

r) União Brasileira dos Promotores de Feiras - UBRAFE;

s) Associação Brasileira das Organizações Não-Governamentais;

Alínea acrescentada pelo Decreto 4.804, de 11/08/2003.

t) Fórum Brasileiro das Organizações Não-Governamentais;

Alínea acrescentada pelo Decreto 4.804, de 11/08/2003.

VII - três representantes, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notório saber na área de Turismo.

§ 1º - O Presidente do Conselho poderá convidar outras entidades da iniciativa privada a participarem de reunião do colegiado.

§ 2º - À Secretaria de Políticas de Turismo compete exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho, conforme disposto no Decreto 4.653, de 27/03/2003.

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