Legislação

Decreto 4.696, de 12/05/2003

Art. 13

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção V - DAS UNIDADES DE PESQUISA (Ir para)

Art. 13

- Às Unidades de Pesquisa compete:

I - planejar, organizar, realizar e controlar programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento e capacitação nas suas respectivas áreas de atuação; e

II - realizar pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia nuclear, gerando conhecimentos, produtos e serviços em benefício da sociedade, de acordo com as diretrizes e as prioridades estabelecidas pela CNEN.

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