Legislação

Decreto 4.703, de 21/05/2003

Art.
Art. 6º

- A Comissão Nacional de Biodiversidade, órgão consultivo do Poder Executivo federal para articular e coordenar ações necessárias à implementação das convenções relacionadas à biodiversidade, tem como finalidade promover a implementação do Marco Global de Kunming-Montreal da Diversidade Biológica, adotado no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica, assim como de outros que o sucederem, e compete-lhe especialmente:

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (do Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 1º): [Art. 6º - A Comissão Nacional de Biodiversidade é órgão consultivo destinado a coordenar, acompanhar e avaliar as ações do PRONABIO e lhe compete, especialmente:

Redação anterior (original): [Art. 6º - A Comissão Nacional de Biodiversidade tem como finalidade coordenar, acompanhar e avaliar as ações do PRONABIO, competindo-lhe, especialmente:]

I - coordenar, acompanhar e avaliar ações, prover subsídios e emitir orientações aos órgãos responsáveis por implementar a Política Nacional da Biodiversidade, a Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade e o PRONABIO;

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - coordenar a elaboração da Política Nacional da Biodiversidade, com base nos princípios e diretrizes previstos no Decreto 4.339/2002;]

II - propor metas e ações, acompanhar, subsidiar e avaliar a execução da Política Nacional da Biodiversidade, com base nos princípios e nas diretrizes previstos no Decreto 4.339/2002;

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - promover a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção sobre Diversidade Biológica;

III - (Revogado pelo Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 2º).

Redação anterior (original): [III - aprovar a metodologia para elaboração e o texto final dos relatórios nacionais para a Convenção sobre Diversidade Biológica;]

IV - acompanhar, avaliar e propor as atualizações da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade;

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - propor medidas para o cumprimento, pelo Poder Público Federal, dos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade, instituídos pelo Decreto 4.339/2002, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados;]

V - subsidiar a implementação e o monitoramento, de forma integrada e eficiente, dos compromissos internacionais assumidos pelo País no âmbito das convenções relacionadas à biodiversidade, especialmente:

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

a) a Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto 2.519, de 16/03/1998;

b) a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional - Convenção de Ramsar, promulgada pelo Decreto 1.905, de 16/05/1996;

c) a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, promulgada pelo Decreto 9.080, de 16/06/2017;

d) a Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, promulgada pelo Decreto 76.623, de 17/11/1975; e

e) a Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia, promulgada pelo Decreto 28.524, de 18/08/1950;

Redação anterior (original): [V - prestar assistência técnica aos agentes públicos e privados responsáveis pela execução da Política Nacional da Biodiversidade no território nacional, para que seus princípios, diretrizes e objetivos sejam cumpridos;]

VI - propor novas temáticas de ação relativas aos compromissos internacionais sobre biodiversidade assumidos pelo País;

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - promover articulação entre programas, projetos e atividades relativas à implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade, e promover a integração de políticas setoriais relevantes;]

VII - estimular a descentralização da execução das ações e a participação dos Estados, dos Municípios e dos setores interessados, no âmbito dos temas de sua competência;

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - propor diretrizes gerais do PRONABIO em apoio à execução das ações previstas para implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade, e identificar demandas e fontes de recursos financeiros;]

VIII - propor diretrizes gerais para articulação e compatibilização dos programas, projetos, dos planos e das ações em apoio à implementação da Política Nacional da Biodiversidade e da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade em cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito das convenções relacionadas à biodiversidade, e identificar lacunas e meios de apoio à implementação;

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à boa execução dos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade;]

IX - propor medidas para a adequação de políticas setoriais relevantes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, com base em seus princípios e suas diretrizes, e da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade em cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito das convenções relacionadas à biodiversidade;

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade e da Convenção sobre Diversidade Biológica no País;]

X - estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade e da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade em cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito das convenções relacionadas à biodiversidade;

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - (Revogado pelo Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 2º).]

Redação anterior (original): [X - identificar e propor áreas e ações prioritárias:
a) de pesquisa sobre a diversidade biológica;
b) de conservação da diversidade biológica;
c) de utilização sustentável de componentes da biodiversidade;
d) de monitoramento, avaliação, prevenção e mitigação de impactos; e
e) de repartição de benefícios derivados da utilização da biodiversidade;]

XI - divulgar a Política Nacional da Biodiversidade, a Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade, as convenções relacionadas à biodiversidade e os compromissos assumidos e as ações implementadas no âmbito dessas convenções no País;

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (original): [XI - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública;]

XII - (Revogado pelo Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 2º).

Redação anterior (original): [XII - estabelecer critérios gerais de aceitação e seleção de projetos e selecionar projetos no âmbito de programas relacionados à proteção da biodiversidade, quando especialmente designada para tanto;]

XIII - propor debates e consultas públicas sobre os temas de sua competência;

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior (original): [XIII - promover debates e consultas públicas sobre os temas relacionados à formulação de propostas referentes à Política Nacional da Biodiversidade;]

XIV - acompanhar o processo de definição das Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade, das Listas Nacionais Oficiais de Espécies Ameaçadas de Extinção e das Listas Nacionais de Espécies Exóticas Invasoras;

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior (original): [XIV - criar e coordenar câmaras técnicas, compostas por convidados e membros dela integrantes, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade;]

XV - (Revogado pelo Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 2º).

XVI - estabelecer diretrizes gerais para os colegiados que subsidiam a implementação de convenções relacionadas à biodiversidade, incluído o Comitê Nacional de Zonas Úmidas, instituído pelo do Decreto 10.141, de 28/11/2019; e

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).

Redação anterior (original): [XV - acompanhar e avaliar a execução dos componentes temáticos para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade e coordenar a elaboração de relatórios nacionais sobre biodiversidade;]

Redação anterior (original): [XVI - acompanhar a execução das ações previstas para atendimento aos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade; e]

XVII - (Revogado pelo Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 2º).

Redação anterior (original): [XVII - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente.]

XVIII - elaborar e aprovar seu regimento interno, a partir de proposta do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Acrescenta o inc. XVIII).

Parágrafo único - Para atender ao disposto no caput, as políticas públicas, os planos e os programas do Poder Executivo federal que tenham interface com a Política Nacional de Biodiversidade serão compatibilizados com os princípios e as diretrizes previstos no Decreto 4.339/2002, e com as diretrizes e as recomendações estabelecidas por meio de resoluções da Comissão Nacional de Biodiversidade.

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º Acrescenta o parágrafo único).
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