Legislação

Decreto 4.705, de 23/05/2003

Art.

Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- O INCRA será dirigido por um Conselho Diretor composto pelo Presidente, três Diretores-Executivos, um Superintendente Nacional e um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 1º - O Presidente, os Diretores-Executivos e os Superintendentes Nacionais serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

§ 2º - O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

§ 3º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo Presidente do INCRA, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

§ 4º - Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos mediante ato do Presidente do INCRA.

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