Legislação

Decreto 4.712, de 19/05/2003

Art.
Art. 1º

- O art. 36 do Decreto 1.744, de 08/12/95, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 36 - O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão.
Parágrafo único - O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.] (NR)
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