Legislação
Decreto 4.721, de 05/06/2003
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 13- Ao Departamento de Programas de Transportes Terrestres compete:
I - fornecer subsídios para a elaboração de proposição orçamentária e do Plano Plurianual de Investimentos referente ao setor de transportes terrestres;
II - formular e propor, acompanhar e avaliar os programas e ações do Plano Plurianual de Investimentos, no que concerne ao setor de transportes terrestres;
III - orientar a implementação dos programas de transportes terrestres nas entidades vinculadas e em outras esferas de governo, induzindo melhorias na gestão;
IV - elaborar informações que permitam a divulgação dos benefícios e resultados dos empreendimentos realizados no desenvolvimento da viação terrestre;
V - articular os programas do setor de transportes terrestres com os demais do Plano Plurianual de Investimentos; e
VI - analisar e avaliar as propostas de mudanças de escopo nos empreendimentos do setor de transportes terrestres.
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