Legislação

Decreto 4.721, de 05/06/2003
(D.O. 06/06/2003)

Art. 8º

- À Secretaria de Política Nacional de Transportes compete:

I - subsidiar a formulação e elaboração da Política Nacional de Transportes, de acordo com as diretrizes propostas pelo Conselho Nacional de Integração das Políticas de Transportes - CONIT, bem como monitorar e avaliar a sua execução;

II - promover a articulação das políticas de transportes do governo federal com as diversas esferas de governo e setor privado, com vistas à compatibilizar políticas, aperfeiçoar os mecanismos de descentralização e otimizar a alocação de recursos;

III - estabelecer diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;

IV - analisar os planos de outorga, submetendo-os à aprovação superior;

V - supervisionar, orientar e acompanhar, junto aos órgãos vinculados ao Ministério, as ações e projetos necessários ao cumprimento da Política Nacional de Transportes;

VI - promover estudos e pesquisas que considerem as peculiaridades regionais do País e os eixos nacionais de desenvolvimento, estabelecendo critérios e propondo prioridades de investimentos em infra-estrutura de transportes;

VII - promover e coordenar a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

VIII - desenvolver o planejamento estratégico do setor de transportes, abrangendo os subsetores hidroviário, portuário, ferroviário e rodoviário; e

IX - assessorar administrativamente e tecnicamente o CONIT.


Art. 9º

- Ao Departamento de Planejamento e Avaliação da Política de Transportes compete:

I - planejar, coordenar e avaliar a Política Nacional de Transportes e de sua infra-estrutura;

II - promover estudos e pesquisas necessários ao processo de planejamento e avaliação da Política Nacional de Transportes, considerando o impacto ambiental, as peculiaridades regionais, os eixos nacionais de desenvolvimento e a integração física do Sistema Nacional de Viação com os sistemas viários de países limítrofes;

III - coordenar a manutenção e a atualização dos dados estatísticos de transportes, necessários ao processo de planejamento da Política Nacional de Transportes;

IV - propor ações de integração das políticas pertinentes aos transportes, em conjunto com o Departamento de Relações Institucionais;

V - elaborar instrumentos e propor normas para a implementação da Política Nacional dos Transportes;

VI - elaborar e coordenar a implementação do planejamento estratégico do setor de transportes;

VII - propor medidas que incentivem a multimodalidade na operação de transportes e a competitividade e universalização dos serviços de transportes;

VIII - coordenar a consolidação dos planos e programas do setor de transportes, acompanhando o seu desempenho físico-financeiro e submetendo-os à decisão superior;

IX - desenvolver e acompanhar atividades voltadas à proposição do plano plurianual de investimentos para os subsetores hidroviário, portuário, ferroviário e rodoviário; e

X - assistir técnica e administrativamente o CONIT.


Art. 10

- Ao Departamento de Outorgas compete:

I - analisar e submeter à aprovação os planos de outorgas e de delegação dos segmentos da infra-estrutura viária encaminhados ao Ministério;

II - promover estudos técnicos e econômicos relativos à definição de políticas de tarifas, preços e fretes, para o setor de transportes;

III - planejar, coordenar e elaborar os editais de licitação de concessão, autorização e permissão para exploração de infra-estrutura e prestação de serviços de transportes; e

IV - coordenar e avaliar as atividades inerentes à outorga de exploração e de prestação de serviços de transportes.


Art. 11

- Departamento de Relações Institucionais compete:

I - coordenar o processo de articulação das políticas de transportes;

II - promover a articulação intra, intergovernamental e intersetorial necessárias à integração de políticas, planos e programas e projetos do setor de transportes;

III - articular parcerias com o setor público e privado, objetivando viabilizar a implementação dos empreendimentos necessários ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação;

IV - promover ações que induzam à gestão compartilhada e cooperativa entre as esferas de governo no setor de transportes; e

V - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional do Ministério.


Art. 12

- À Secretaria de Gestão dos Programas de Transportes compete:

I - coordenar e orientar a implementação de planos, programas e ações destinadas ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, necessários à consecução da Política Nacional dos Transportes;

II - acompanhar, avaliar e assegurar a qualidade dos programas, projetos, operações especiais e empreendimentos, consolidando o modelo de gerenciamento por resultados e de otimização dos recursos;

III - estabelecer indicadores econômico-financeiros e de qualidade, objetivando a avaliação dos programas nacionais de transportes;

IV - coordenar sistema de informações gerenciais que permita o acompanhamento do desempenho físico-financeiro e qualitativo dos programas, projetos e ações de transportes;

V - supervisionar atividades institucionais, tecnológicas e de implementação de diretrizes ambientais no setor de transportes; e

VI - interagir com órgãos multisetoriais da Administração Federal, garantindo a uniformização e a integração de procedimentos para a efetiva implementação dos programas, projetos e ações do setor de transportes.


Art. 13

- Ao Departamento de Programas de Transportes Terrestres compete:

I - fornecer subsídios para a elaboração de proposição orçamentária e do Plano Plurianual de Investimentos referente ao setor de transportes terrestres;

II - formular e propor, acompanhar e avaliar os programas e ações do Plano Plurianual de Investimentos, no que concerne ao setor de transportes terrestres;

III - orientar a implementação dos programas de transportes terrestres nas entidades vinculadas e em outras esferas de governo, induzindo melhorias na gestão;

IV - elaborar informações que permitam a divulgação dos benefícios e resultados dos empreendimentos realizados no desenvolvimento da viação terrestre;

V - articular os programas do setor de transportes terrestres com os demais do Plano Plurianual de Investimentos; e

VI - analisar e avaliar as propostas de mudanças de escopo nos empreendimentos do setor de transportes terrestres.


Art. 14

- Ao Departamento de Programas de Transportes Aquaviários compete:

I - fornecer subsídios para a elaboração de proposição orçamentária e do Plano Plurianual de Investimentos referente ao setor de transportes aquaviários;

II - formular e propor, acompanhar e avaliar os programas e ações do Plano Plurianual de Investimentos, no que concerne ao setor de transportes aquaviários;

III - orientar a implementação dos programas de transportes aquaviários nas entidades vinculadas e em outras esferas de governo, induzindo melhorias na gestão;

IV - elaborar informações que permitam a divulgação dos benefícios e resultados dos empreendimentos realizados no desenvolvimento da viação aquaviária;

V - articular os programas do setor de transportes aquaviários com os demais do Plano Plurianual de Investimentos; e

VI - analisar e avaliar as propostas de mudanças de escopo nos empreendimentos do setor de transportes aquaviários.


Art. 15

- Ao Departamento de Desenvolvimento e Logística compete:

I - acompanhar e coordenar a implementação de diretrizes e ações relacionadas à proteção ambiental;

II - incentivar e estimular tecnologias e metodologias que contribuam para a redução de custos e para o aumento da produtividade, da qualidade, da segurança e otimização no setor de transportes;

III - desenvolver e manter o sistema de informações gerenciais para monitoramento e avaliação físico-financeiro de programas, projetos e ações realizadas pelo Ministério e entidades vinculadas;

IV - pesquisar, desenvolver e divulgar ações institucionais, necessárias à evolução do setor de transportes; e

V - editar material para divulgação das informações gerenciais para uso público.


Art. 16

- À Secretaria de Fomento para as Ações de Transportes compete:

I - elaborar e supervisionar a implantação das políticas e diretrizes para a captação de recursos;

II - coordenar, supervisionar e viabilizar a execução das atividades relacionadas com o Sistema Federal de Financiamentos Internacionais no âmbito do Ministério;

III - promover a articulação com o órgão Central do Sistema Federal de Financiamentos Externos;

IV - planejar e coordenar a efetivação da arrecadação e aplicação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, e das demais receitas do Fundo da Marinha Mercante - FMM;

V - articular-se com a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, com vistas a estabelecer intercâmbio permanente das informações requeridas ao funcionamento do Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante;

VI - assistir, técnica e administrativamente, à Comissão Diretora do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM;

VII - planejar, coordenar e supervisionar as aplicações dos recursos do FMM e do Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT; e

VIII - articular com os órgãos federais, estaduais e municipais quanto a utilização do FNIT.


Art. 17

- Ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante compete:

I - assistir ao Secretário de Fomento para as Ações de Transportes no trato de assuntos que envolvam o FMM e o apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria da construção naval;

II - participar da formulação da política de aplicação dos recursos do FMM;

III - analisar e emitir parecer técnico sobre projetos a serem desenvolvidos e implantados com recursos do FMM;

IV - administrar e controlar a liberação ou recebimento de recursos junto aos agentes financeiros, relativos aos contratos de financiamentos do FMM;

V - analisar mudanças legais, operacionais e institucionais referentes à aplicação dos recursos do FMM;

VI - desenvolver estudos estatísticos e acompanhar a evolução da arrecadação de receitas do FMM e da sua aplicação;

VII - autorizar a realização de convênios, especialmente os firmados com agentes financeiros do FMM; e

VIII - gerir orçamentária e financeiramente os recursos no âmbito do FMM.


Art. 18

- Ao Departamento do Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes compete:

I - coordenar o estudo, a análise, a identificação e a viabilização de fontes de financiamentos para o setor de transportes;

II - coordenar e acompanhar, junto aos órgãos federais,o exame e aprovação dos pedidos de financiamentos nacionais e internacionais;

III - supervisionar a execução dos contratos de financiamentos e dos projetos financiados;

IV - identificar, junto aos Estados, Municípios e Distrito Federal, formas de parceria que viabilizem o financiamento de projetos de interesse do Ministério;

V - supervisionar as entidades vinculadas ao Ministério, nos processos de contratação e execução das operações de contas; e

VI - assistir ao Secretário de Fomento para Ações de Transportes no trato de assuntos que envolvam o FNIT e as aplicações de recursos nos programas de investimento no setor;

VII - analisar e acompanhar os projetos a serem desenvolvidos com as aplicações dos recursos do FNIT;

VIII - avaliar e aprovar propostas de convênios com despesas dos recursos do FNIT; e

IX - gerir orçamentária e financeiramente os recursos no âmbito do FNIT.